Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE MAGALHAES CPF: 015.443.576-72
RÉU: JOSE AUGUSTO CAMPOS CPF: 011.948.626-16 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2702295-40.2011.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados. Em atenção ao processado, verifico que, nos termos do §2º, art. 854, do CPC, a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias (ID 10591746824), contudo, apenas manifestou ciência. Desta feita, não havendo impugnação ao bloqueio, expeça-se in continenti alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados via sistema conveniado SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como promover andamento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC e arquivamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte