Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181517/MG (2024/0424947-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ERNESTO SOUZA MENEZES NETO
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - BA057937
RECORRIDO: ATOS VARGAS SILVA
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - BA057937
RECORRIDO: FABIO REIS SOUZA
ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - BA057937
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA da mesma unidade federativa. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 155 §1º e § 4º, IV do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 21 (vinte e um) dias-multa. Em segundo grau, no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos acusados, Atos Vargas Silva, Ernesto Menezes Neto e Fábio Reis Souza, ora recorridos, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro deu-lhes parcial provimento para decotar a majorante do repouso noturno no delito de furto qualificado, em face do Tema 1.087 do STJ, sem, contudo, considerar a possibilidade de incidência de referida causa de aumento nas penas-base, bem como majoritariamente reduziu a pena-base ao seu mínimo, a saber, foram reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor do dia-multa arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos e fixado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, haja vista a primariedade dos acusados. (fls. 672/697). Embargos de declaração rejeitados às fls. 722/726. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao disposto nos arts. 155, § 1º, e 59, caput, ambos do Código Penal. (fls. 738/753) Contrarrazões às fls. 797/801 (Atos), fls. 802/806 (Ernesto) e fls. 807/811 (Fábio). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 824/829). É o relatório. DECIDO. Como relatado, o recorrente requer, em suma, a realocação da causa de amento relativa ao cometimento do crime em repouso noturno para a negativação da pena-base. Sustenta: “Malgrado em recurso exclusivo da defesa, deve a causa de aumento do ‘repouso noturno’ ser realocada para a primeira fase dosimétrica, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o furto qualificado ter sido praticado em horário de repouso noturno tornou mais gravosa a prática do delito, tendo em vista que o recorrido teve facilitada a sua execução” (e-STJ fl. 748). O recurso não comporta provimento. Isso porque, de fato, é verdadeiro o argumento recursal de que, quando do julgamento do Tema 1087, ressalvou-se a possibilidade de deslocamento do elemento repouso noturno ser realocado para a primeira fase da dosimetria da pena. Contudo, tal não se constituiu como obrigatoriedade, tampouco vincula as esferas ordinárias de jurisdição, mas somente se apresenta como autorização e flexibilização para que o magistrado no exercício da sua discricionariedade motivada realize a dosimetria da pena baseado no seu convencimento, a partir de elementos contidos nos autos. Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Certo é que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é possível a valoração dessa circunstância para exasperar a pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu, como no caso. Contudo, na espécie, o Tribunal de origem registrou o seguinte fundamento: "Redimensionamento das penas dos acusados. Insta salientar que o fato de o Magistrado ter utilizado a fração de 1/6 ou 1/8, na análise das circunstâncias judiciais, por si só, não torna equivocada ou errônea a dosimetria da reprimenda, uma vez que a aplicação da pena não segue regra aritmética, devendo ser imposta com base no livre convencimento motivado do julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Código Penal não fixou qualquer parâmetro para quantificar o aumento de pena em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco para a redução ou aumento da pena, em decorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério discricionário na escolha da sanção para valoração da pena-base, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: [...] Assim, ainda que comumente se utilize a fração de 1/6 e 1/8 para a realização de cálculos de aumento na primeira e segunda fase da dosimetria, tais frações não são regras e, de modo algum, vincula o julgador, e em muitos casos sua aplicação causa aumento exacerbado das penas, como é o caso dos autos, em que os furtaram 01 (um) veiculo GM Chevrolet, modelo S10, da cor branca, placa HAK-5926. As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser consideradas de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados. Nos crimes que configuram maus antecedentes, há aqueles menos graves do que crimes cometidos com violência ou grave ameaça, que merecem valoração diferente. Tal critério deve ser utilizado na análise das demais circunstâncias. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Juiz. Feitas tais considerações, passo à dosimetria da pena dos acusados." Irretocável a decisão. Ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada. Afora isso, no que se refere à suscitada violação ao artigo 59 do Código Penal, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, a teor da jurisprudência desta Corte. Isso porque, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. Assim, eventual revisão excepcional da dosimetria da pena só cabe a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade na fundamentação ou desproporcionalidade no seu cálculo, o que não se identifica no caso em tela. Como se depreende da leitura da decisão recorrida, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada dos elementos fáticos e jurídicos, os fundamentos para a valoração dos vetores judiciais do artigo 59 do Código penal, motivando fundamentadamente sua decisão, observando atentamente ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988. Ademais, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Em reforço: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DA DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] 16. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 2421452 / SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tturma, Julgado em 21/11/2023)." Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente ilegalidade ou desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal, o que não se configurou no caso. Repito, ainda, que a autorização ofertada na tese formulada no julgamento do Tema 1087 não constituiu obrigação, mas somente autorização para que o magistrado no exercício da sua discricionariedade realize a dosimetria da pena baseado no seu convencimento, a partir de elementos contidos nos autos. Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, ambos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO