Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2461925/MG (2023/0308972-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CHARLES HENRIQUE FELIPE LATALISA FRANCA
ADVOGADO: MAURICIO DA SILVA ASSIS - MG151237
AGRAVADO: CIRO RIBEIRO
AGRAVADO: MARCIA MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADOS: PATRÍCIA CARVALHO DE ALMEIDA - MG070010
MARCELO PEREIRA SANTIAGO - MG130055
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CHARLLES HENRIQUE FELIPE LATALISA FRANÇA fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES – IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DO IMÓVEL – IMPEDIMENTO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez que as irregularidades administrativas do imóvel locado não impediram o funcionamento do estabelecimento comercial dos apelantes, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de alugueres e improcedentes os pedidos de reparação de danos formulados em reconvenção é medida imperativa. (fls. 397-402) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 22, I da Lei de Locações (8.245/91), 565 e 566 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) "é incontroverso nos autos, diante da farta instrução probatória, que o imóvel foi entregue para locação sem a documentação necessária para funcionamento, violando as disposições legais e contratuais sobre o tema"; ii) não pode ser considerado entregue um imóvel em perfeitas condições ao uso que se destina, nos termos do art. 22, I da lei de locações, 565 e 566 do Código Civil, sem que haja “habite-se”; O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 429-430). É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação aos arts. 22, I da Lei de Locações (8.245/91), 565 e 566 do Código Civil, constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso o agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2.1. Por outro lado, como bem asseverado pela decisão de admissibilidade de fls. 434-441, verifica-se que as teses levantadas pela recorrente - o imóvel foi entregue para locação sem a documentação necessária para funcionamento, violando as disposições legais e contratuais sobre o tema - estão dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado -os apelantes não provaram que o estabelecimento foi interditado e/ou proibido de funcionar em razão das irregularidades administrativas. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo (ordem nº 39), demonstraram o regular funcionamento da lanchonete durante o tempo em que os apelantes ficaram no imóvel, demonstrando que as irregularidades administrativas não impediram o funcionamento do estabelecimento comercial -, o que atrai a incidência do enunciado sumular nº 284 do STF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. 1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal. 2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. 4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.) 2.2. Além disso, verifica-se que o agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJRS para afastar eventual indenização, qual seja, de que, nos termos da norma, "os apelantes não provaram que o estabelecimento foi interditado e/ou proibido de funcionar em razão das irregularidades administrativas. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo (ordem nº 39), demonstraram o regular funcionamento da lanchonete durante o tempo em que os apelantes ficaram no imóvel, demonstrando que as irregularidades administrativas não impediram o funcionamento do estabelecimento comercial". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO