Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124671/MG (2024/0050768-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: HIAGO ANTONIO SOARES
ADVOGADO: WELLINGTON FADUL BELGUES - MG204185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADENILSON DENIS DOS ANJOS
CORRÉU: MATHEUS IGOR DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIAGO ANTONIO SOARES, com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.078862-2/001, assim ementado (fls. 1124): EMENTA: APELAÇÕES – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (1º, 2º e 3º) – INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO (1º e 3º) – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (2º e 3º) – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL (1º) – MANUTENÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE (3º) E NÃO CONCESSÃO (1º) – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (1º, 2º e 3º) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Não há Violação de Domicílio quando legítimo o ingresso por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, desde que amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência (1º, 2º e 3º). 2- A autoria e a materialidade do Crime de Tráfico de Drogas, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas (1º e 3º). 3- A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em Lei, não devendo ser aplicada quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas (2º e 3º). 4- A fixação do regime está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP (1º). 5- A pena privativa de liberdade somente poderá ser substituída por restritivas de direito apenas quando presentes os requisitos legais (art. 44 do CP) (2º e 3º). 6- Concedido o Direito de recorrer em liberdade pela Magistrada a quo, resta prejudicado o pedido defensivo formulado no arrazoado recursal (3º). 7- A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de 4,97kg de maconha e petrechos relacionados ao Tráfico, impondo-se a manutenção da segregação cautelar (1º). 8- A análise da situação de miserabilidade dos Apelantes, que pugnam pela isenção de custas, deve ser feita no Juízo de Execução (1º, 2º e 3º). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 759/770). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Assevera a nulidade das provas decorrente da busca domiciliar, aduzindo que houve violação de domicílio, por ausência de fundadas razões que indicassem a situação de flagrante. Ressalta que a abordagem foi amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento da moradora do imóvel. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante do tráfico, destacando que é primário, portador de bons antecedentes e não integra organização criminosa, o que demonstra que faz jus à aplicação da benesse na fração máxima de 2/3 (dois terços). Argumenta que registros de prisão, em virtude da prática do crime de tráfico, não são suficientes para concluir sua dedicação à atividade criminosa. Requer o provimento do recurso para declarar sua absolvição ou para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões às fls. 1389/1394. O recurso especial foi admitido às fls. 1398/1401. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1489/1494). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, no que tange à interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2483647 AM 2023/0334628-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do acórdão paradigma, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso, no ponto. No tocante à alegação de violação de domicílio, a Corte a quo afastou a aventada nulidade das provas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1126/1128, grifamos): PRELIMINAR - Da Violação de Domicílio As Defesas de Matheus Igor dos Santos Rodrigues (1º Apelante), Adenilson Denis dos Anjos e Gabriel Pereira de Oliveira (2º Apelantes) e Hiago Antônio Soares (3º Apelante) pugnam pela Nulidade dos atos processuais, aduzindo que as provas obtidas são ilícitas por ter ocorrido Invasão de Domicílio. Sustentam, nesse sentido, ausência de Justa Causa para o ingresso dos Militares ao imóvel, que teria ocorrido sem apresentação de Mandado Judicial, assim como a inexistência de comprovação de autorização para entrada na residência. Argumentam, ainda, não estar configurada situação de flagrância. Razão não lhes assiste. A garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é excetuada em caso de Flagrante Delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação Judicial. Com efeito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em Flagrante Delito aquele que (i) está cometendo a infração penal, (ii) acaba de cometê-la, (iii) é perseguido, logo após a conduta delitiva, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e (iv) é encontrado, logo depois da prática delitiva, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faça, presumir ser ele autor da infração. Consigna-se que os Apelantes foram condenados, em Primeira Instância, pela prática do Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual é considerado Crime permanente, porquanto a consumação se protrai no tempo. Assim, é considerado Flagrante Delito todo o período transcorrido enquanto não cessa a conduta delitiva, conforme art. 303 do Código de Processo Penal. No caso em análise, infere-se do Boletim de Ocorrência (docs. 05/06) que, no dia dos fatos, Policiais Militares teriam recebido "denúncia anônima” relatando que pessoa denominada Matheus armazenava e preparava drogas para destinação mercantil na companhia de 05 (cinco) envolvidos, em residência localizada na Rua Nossa Senhora da Guia, nº 76, Bairro Nova Cintra, na Cidade de Belo Horizonte/MG. Em razão das suspeitas, os Policiais teriam se deslocado até o local para verificarem a veracidade das informações. Depreende-se que, ao se aproximarem do endereço indicado, Militares teriam sentido forte odor de maconha, o qual, em tese, se tornava mais intenso à medida que a guarnição se deslocava pelo local e se aproximava da residência indicada na “denúncia anônima”. Em seguida, ressai que ao se aproximarem das últimas residências da via pública, os Policiais teriam visualizado imóvel com a porta entreaberta, do qual foi possível ouvir dizeres sobre o fracionamento e distribuição de drogas. Por tal razão, os Policiais teriam ingressado na residência da Corré Hellen Cristina Gonçalves da Silva e visualizado os Apelantes Matheus Igor dos Santos Rodrigues, Adenilson Denis dos Anjos, Gabriel Pereira de Oliveira e Hiago Antônio Soares e o Corréu Walace Dias da Silva, assentados na sala da residência fracionando grande quantidade de maconha. Após buscas pelo local, foi localizada 01 (uma) “porção” avulsa de maconha, pesando aproximadamente 1,27kg (um quilograma e duzentos e setenta gramas) e 1.518 (mil, quinhentas e dezoito) “porções” de maconha, pesando aproximadamente 3,7kg (três quilos e setecentas gramas), além de 05 (cinco) balanças de precisão, 01 (uma) guilhotina, 01 (uma) faca e folhas de adesivos (Boletim de Ocorrência, docs. 05/06, Auto de Apreensão, doc. 10). De acordo com os Laudos de Constatação Preliminar e Definitivos (docs. 10 e 193) foram apreendidos, no total, 4,97kg de maconha (quatro quilos e novecentas e noventa e sete gramas). Ainda que não o fosse, observa-se que subsistiam fundadas suspeitas aptas a justificar o ingresso dos Policiais Militares no local, consubstanciadas na apreensão de entorpecentes armazenados dentro da residência, afastando o reconhecimento da ocorrência de Violação de Domicílio, por estar presente a Justa Causa. Vale registrar que, havendo fundadas suspeitas acerca da ocorrência do Crime de Tráfico de Drogas no imóvel em razão de “denúncia anônima”, não há nulidade na ação dos Policiais de adentrarem em domicílio particular sem a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, a fim de cessar a prática criminosa e apreender os objetos necessários às investigações. Ademais, consigne-se que eventuais nulidades ocorridas no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal, por se tratar de peça meramente informativa à propositura da Ação Penal. Por esses argumentos, rejeita-se a Preliminar. Inexistem outras preliminares, tampouco nulidade arguidas pelas partes ou que devem declaradas de ofício. Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. Eis a ementa do precedente que marca a evolução jurisprudencial do Pretório Excelso: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; grifamos). No caso, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no local, pois, no controle judicial a posteriori, o Tribunal a quo registrou que a "denúncia anônima" possuía dados específicos, como o nome do corréu Matheus e mais 05 envolvidos e o endereço da residência. Outrossim, consta que os policiais militares, em diligência, à medida que se aproximavam do local, sentiam mais forte o cheiro característico da maconha, tendo, inclusive, ouvido dizeres sobre o fracionamento de drogas, em razão de estar a porta entreaberta, circunstância confirmada com a entrada na casa, onde os Corréus estavam fracionando grande quantidade de maconha na sala - no total de 4,97kg de maconha (quatro quilos e novecentas e noventa e sete gramas). Portanto, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por sentirem o cheiro característico da maconha, circunstância indicativa do flagrante. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.352/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais receberam 'denúncia-anônima' da ocorrência de intenso tráfico na região, tendo se deslocado ao local para averiguação com o auxílio de um cão farejador, o qual indicou a presença de droga numa residência aparentemente abandonada com a porta entreaberta. Diante do indicativo que havia droga no imóvel, os policiais resolveram ingressar e lograram em apreender 6 porções maconha, 886 invólucros de maconha, 48 microtubos de cocaína, 3 microtubos de crack, 276 pedras de crack, 604 invólucros de cocaína, além de balanças de precisão e a importância de R$ 905,00. 3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. [...] 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, grifamos). No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou sua incidência com base nos seguinte fundamentos (fls. 1141/1143, grifamos): 2 - Da Causa Especial de Diminuição de Pena prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06 (Das Defesas de Adenilson Denis dos Anjos e Gabriel Pereira de Oliveira – 2º Apelantes, e Hiago Antônio Soares – 3º Apelante) Requerem as Defesas de Adenilson e Gabriel (2º Apelantes) e Hiago (3º Apelante) a aplicação da Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, afirmando que os requisitos legais foram preenchidos. Sem razão, porém. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 prevê que os Delitos definidos no caput e no §1º do referido artigo poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, sem antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organizações criminosas. Nesse sentido, para que o agente possa se beneficiar da referida causa especial de diminuição de pena, deve preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, que devem ser satisfeitos cumulativamente. Vale destacar que a referida norma traduz questão de política criminal, em que o legislador buscou dar tratamento menos rigoroso ao chamado “traficante ocasional”, aquele que não se dedica ao Tráfico de Drogas como meio de vida e ainda não está completamente corrompido pelas organizações criminosas, garantindo-lhes uma punição adequada e que satisfaça às finalidades de retribuição e prevenção da pena. Ressalta-se que a dedicação a atividades criminosas exige comprovação clara acerca do envolvimento reiterado do agente com outros Delitos, sendo que tal circunstância pode ser aferida pelas características objetivas e subjetivas que permeiam o crime em apuração. Na espécie, verifica-se que Adenilson (2º Apelante), Gabriel (2º Apelante) e Hiago (3º Apelante) são Primários e sem antecedentes criminais (CAC – docs. 197, 198 e 94). Todavia, algumas situações, quando constatadas, podem levar o Julgador a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a conduta social, a existência de antecedentes criminais, a natureza e a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0411.21.001240-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022). Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que durante a Operação Policial foi apreendida considerável quantidade de drogas e petrechos relacionados ao Tráfico – 1.519 (mil quinhentas e dezenove) “porções” de maconha, totalizando, 4,97kg (quatro quilogramas e novecentas e setenta gramas), 05 (cinco) balanças de precisão, 01 (uma) guilhotina, 01 (uma) faca e folhas de adesivos, conforme atestam o Auto de Apreensão (doc. 10) e os Laudos Toxicológicos Definitivos (doc. 193), o que evidencia a dedicação dos Apelantes a atividades criminosas. Conforme supracitado, os Policias Militares, em ambas as fases da Persecução Penal, asseveraram que Adenilson (2º Apelante) e Gabriel (2º Apelante) são conhecidos no meio policial pela mercancia de substâncias ilícitas, pontuando que já teriam sido abordados em outras ocasiões pela suposta prática do Tráfico de Drogas. Destacaram, ainda, que Adenilson (2º Apelante) e Gabriel (2º Apelante) possuiriam papel de destaque na criminalidade local, sendo participantes da Organização Criminosa “Sala VIP”, a qual teria conexão com as Organizações Criminas “Buraco da Coruja” e “Terceiro Comando Puro”. Quanto a Hiago (3º Apelante), é possível verificar que o Réu possui outros 04 (quatro) registros de prisão por Tráfico de Drogas em data anterior aos fatos em análise, conforme Comunicação de Serviço (docs. 10/11), o que corrobora com hipótese a participação habitual do Apelante na prática delitiva. Destarte, restando apurado que os Réus dedicam-se a atividades criminosas, não foram preenchidos os requisitos elencados no §4º da Lei de Tóxicos, razão pela qual não deve ser concedido o benefício (Precedente: STJ – AgRg no REsp 2013451/SP, Relator(a): Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 18/10/2022, publicação em 21/10/2022, grifamos). No que diz respeito à redutora da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do recorrente, como bem salientado pelo Tribunal de origem, não merece ser aplicada no presente caso, na medida em que os elementos probatórios colhidos nos autos revelam que o acusado possui evidenciada dedicação a atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à redutora em questão. Oportuno salientar que a quantidade de droga é elemento apto a afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 quando, ponderada com as circunstâncias do fato, decorre a conclusão de dedicação a atividades delituosas, o que ocorre no caso em tela. Note-se, nesse sentido, que as circunstâncias do delito constituem elementos concretos que, aliados à quantidade dos entorpecentes apreendidos, amparam a conclusão de que o apenado se dedicava à atividade criminosa, apta a afastar a causa de diminuição de pena. Frisa-se, que para além da apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes (4,97kg - quatro quilogramas e novecentas e setenta gramas) houve, ainda, a apreensão de 05 (cinco) balanças de precisão, 01 (uma) guilhotina, 01 (uma) faca e folhas de adesivos. Tais circunstâncias, por óbvio, demonstram a habitualidade delitiva e a dedicação a práticas criminosas. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024;AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram os únicos elementos utilizados para o afastamento da minorante do tráfico, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo que indica a dedicação do agente à atividades criminosas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por delitos similares. 2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.197.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para determinar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. No recurso especial, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, o abrandamento do regime prisional para o modo aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão agravada manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, além da existência de petrechos para manipulação e embalagem de drogas, indicando dedicação à atividade criminosa. Fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com a existência de petrechos para manipulação e embalagem, caracterizam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena imposta e a primariedade do agravante. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente indeferida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos de reclusão e o réu é primário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 1.964.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifamos). Nesse contexto, verifica-se não ser o caso de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ante a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada por meio dos elementos constantes dos autos. Ademais, rever a conclusão da Corte de origem, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito – o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico – tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO