Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636008/MG (2024/0171107-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: RAMON DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE - MG132342
AGRAVADO: TARCILA NOGUEIRA MOTTA
ADVOGADO: GABRIEL MATTOSINHOS ALVES - MG185111
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos presentes autos que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do Ministério Público local, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.128/2.129): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINARES: NULIDADE DAS PROVAS JUNTADAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INVIABILIDADE – NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – REJEIÇÕES – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EFEITO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. - Se a Defesa não comprovou o prejuízo processual e não arguiu, a tempo e modo, qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa, contraditório e devido processo legal, deve ser rejeitada a tese de nulidade das provas. - Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos agentes, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todas as gravações realizadas, se fosse de seu interesse. - Diante da ausência de previsão legal, não há que se falar em nulidade da abordagem policial que não foi gravada. - Impõe-se a manutenção da condenação quando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, afastando-se os pleitos absolutórios. - A ausência da apreensão da droga em poder do agente não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovar o autoria do crime de tráfico. - Não havendo dúvidas que quatro acusados ou mais se reuniram de forma estruturada para praticar ilícitos penais, havendo clara divisão hierárquica e de tarefas, devem ser mantidas as condenações pela prática do crime de organização criminosa. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Somente faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. - O pagamento das custas também é um dos efeitos da condenação, conforme prevê o art. 804 do CPP. - Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, eis que ausente instrução processual específica, não havendo comprovação da extensão do dano e não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.226/2.242), alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal local negou vigência ao art. 91, inciso I, do CP, ao art. 63, caput e parágrafo único, e ao art. 387, inciso IV, ambos do CPP. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.250/2.252) em razão da orientação fixada na Súmula 83 do STJ. Interposto o agravo em recurso especial, ora em exame (e-STJ fls. 2.301/2.308). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.344/2.350). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contraria o firme entendimento dessa Corte Superior quanto à possibilidade de o Juízo penal fixar valor mínimo de indenização, como reparação do dano moral sofrido. A Corte local assim decidiu acerca da matéria (e-STJ fls. 2.165/2.167): Salienta-se que é plenamente possível a fixação do dano moral no caso de tráfico de drogas. Todavia, diante da dificuldade na mensuração e individualização do valor, faz-se necessária instrução específica, ou seja, procedimento dialético, mediante contraditório. Portanto, no caso em análise, fixar um valor de dano moral coletivo abstratamente, violaria o princípio da ampla defesa, já que a matéria não foi debatida em sede de instrução processual. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). (...) Registre-se, portanto, que a parte que formular o pedido reparatório deverá provar a existência de prejuízo material e/ou moral, indicando provas e valores suficientes a sustentá-los, sendo certo que o Julgador deverá oportunizar às partes todos os meios de provas admissíveis, seja documental, pericial ou testemunhal, no intuito de apurar a quantia devida. Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas e organização criminosa, eis que não há comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Pelas razões expostas, rejeito o pedido. O acórdão do Tribunal de origem acompanha o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.040.284/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024) Desta forma, aplica-se, no caso, o entendimento fixado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA