Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192937/MG (2025/0019622-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ANDRADE DA PAZ
ADVOGADO: ROBISON DIVINO ALVES - MG040966
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WARLEY LUIS VALADARES
ADVOGADOS: ROBISON DIVINO ALVES - MG040966
BETHÂNIA GUIMARÃES COSTA E SILVA - MG089885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Andrade da Paz contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente (e-STJ fls. 1640-1673). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei Federal 10.826/03, c/c o artigo 29 do Código Penal; artigo 180, caput, c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal (por duas vezes); e artigo 2º, caput e § 2º, da Lei Federal 12.850/13, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 83 dias-multa (e-STJ fls. 1209-1246). O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, redimensionou a pena para 13 anos, 8 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 56 dias-multa, considerando o iter criminis percorrido e a proporcionalidade das penas, mas manteve a condenação quanto à materialidade e autoria dos delitos (e-STJ fls. 1640-1673). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 226 do Código de Processo Penal, 109 e 110 do Código Penal, e 5º, LVII, da Constituição Federal. O recorrente sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de furto tentado e receptação, a ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa, e a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de furto qualificado, em razão da utilização das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requereu, assim, a nulidade do reconhecimento e dos atos processuais dele decorrentes, a extinção da punibilidade pelos crimes de furto tentado e receptação, a absolvição pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa, e, subsidiariamente, a redução da pena de multa para os crimes de receptação e o redimensionamento da pena do crime de furto tentado (e-STJ fls. 1741-1760). O Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1803-1819), em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ROBERTO ANDRADE DA PAZ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, PELO SEU DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WARLEY LUIS VALADARES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF - AFASTAMENTO - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Em ordem jurídica conforme as questões suscitadas, sistematizo por tópicos em destaque. Quanto às alegações de prescrição dos crimes de furto tentado e receptação, e quanto ao pedido de redução da multa, mesmo a interposição regular do recurso especial, observa-se que essas matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o indispensável pronunciamento judicial sobre os dispositivos legais indicados como violados. Trata-se de exigência de natureza processual, que visa garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial. Todavia, o admite a configuração do chamado prequestionamento implícito quando a tese jurídica suscitada for efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado no recurso especial. Nessa hipótese, exige-se que o conteúdo normativo da norma invocada tenha sido debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, de forma clara e suficiente a demonstrar o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque jurídico indicado. De igual modo, o prequestionamento fictício pode ser reconhecido, consoante entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a parte opõe embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão quanto à análise do tema ou dispositivo legal suscitado, e, mesmo assim, o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre a matéria. Para tanto, é imprescindível que os embargos de declaração tenham sido interpostos com esse objetivo específico e tal omissão fique comprovada. Ausentes essas condições, quais sejam o enfrentamento claro da tese jurídica ou tentativa de provocação por embargos, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto às referidas matérias. No caso concreto, verifica-se que o recorrente alegou a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de furto tentado e receptação, bem como a necessidade de redução da pena de multa. Contudo, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, conforme se depreende do acórdão recorrido. Ademais, não houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto à análise dessas matérias, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento fictício. A ausência de provocação específica por meio de embargos demonstra que o recorrente não adotou as medidas processuais necessárias para viabilizar o exame da matéria em sede de recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma clara e suficiente, o conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, especialmente no que tange à prescrição e à dosimetria da pena de multa. A análise do acórdão revela que o Tribunal de origem não debateu a questão sob o enfoque jurídico apontado pelo recorrente, limitando-se a tratar de outros aspectos do caso. Dessa forma, não há como se reconhecer o prequestionamento implícito, uma vez que a tese jurídica não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o conhecimento desse pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211 do STJ. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de prova da prática dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente alega insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa. Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a condenação do recorrente foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos de testemunhas, confissões extrajudiciais e elementos materiais, como laudos periciais e autos de apreensão. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente, ao alegar insuficiência de provas para a condenação, busca, na verdade, rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram os depoimentos das testemunhas e dos policiais, bem como os elementos materiais, como suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. Essa pretensão exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Com esse mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. (...) Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifei) Dessa forma, constata-se que o recurso especial quanto à alegação de insuficiência de prova, veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento, por se tratar de matéria de direito, conheço parcialmente do recurso e passo à análise. Apesar da alegação da defesa quanto à nulidade do reconhecimento, verifica-se que foi possível o reconhecimento do recorrente pela testemunha. Vejamos o trecho do acórdão (fls. 1649 e 1659): Suscitaram as defesas dos apelantes Paulo e Ailton, preliminarmente, a invalidade do auto de reconhecimento, por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, não lhe assistindo, todavia, qualquer razão. Isso porque, como cediço, as regras dispostas no mencionado dispositivo legal, embora sejam recomendáveis, não são de caráter obrigatório ou essencial, ao passo que a inobservância do procedimento não é considerada ilegal, nem mesmo leva à inviabilidade da prova. (...) Analisando os elementos de informação, colhidos no decorrer da condução do inquérito policial, e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, vê-se que ao menos cinco indivíduos formaram organização criminosa com o desiderato de cometerem crimes contra o patrimônio (assaltos a banco e caixas eletrônicos), não se tratando apenas de coautoria esporádica. O grupo criminoso possuía 03 (três) imóveis utilizados como base operacional na cidade de Várzea de Palma/MG. Além desses imóveis, a organização criminosa utilizava-se de pelo menos três veículos para auxiliá-los na prática criminosa, dando-lhes fuga ou apenas servindo como transporte e apoio. A identificação dos denunciados que empreenderam fuga após a tentativa de furto qualificado, ocorrido na cidade de São Romão/MG, foi possível pelo reconhecimento feito pela testemunha José dos Reis Vieira Santos. Soma-se a esse reconhecimento, a prisão em flagrante delito de dois membros da organização criminosa, Ailton e Paulo, que não conseguiram empreender fuga. De mais a mais, corroborando as declarações da testemunha José dos Reis, tem-se a confissão em sede policial do sentenciado Rodrigo, que, de forma minuciosa, informou como teria ocorrido toda a empreitada criminosa na cidade de São Romão-MG (...) Imperioso reconhecer que a condenação do agravante se pautou em vasto acervo probatório. Os depoimentos prestados, quer seja em sede policial, quer seja em sede judicial, são harmônicos entre si e revelam a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e a sua consequente autoria. E, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não se logrou êxito em trazer aos autos quaisquer elementos que os desabone ou que os coloque em dúvidas. É válida a condenação, pois conforme o acórdão recorrido, a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento, depoimento da vítima e das testemunhas e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo. As demais provas coligidas no curso da instrução processual, que foram devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a fase instrutória, corroboram a condenação (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Portanto, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido quanto à validade das provas consideradas nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes. III. Razões de decidir 4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova. 6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o que ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217 do CPP, ao art. 4º, inciso II, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF, posto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ex vi da orientação do art. 217 do Código de Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o réu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento. 4. Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico, tem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP. No caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características do acusado, sendo que, somente posteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como autor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas declarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa. Além disso, o paciente, como bem destacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone celular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua identificação e localização. Nessa toada, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.629/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifei) Quanto ao pedido da revisão da pena em relação ao crime de furto qualificado, também não merece razão ao recorrente. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 83 dias-multa. O acórdão recorrido redimensionou a pena para 13 anos, 8 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 56 dias-multa, considerando o iter criminis percorrido e a proporcionalidade das penas. Em relação às qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo e as circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas na dosimetria da pena pela prática do crime de furto qualificado, o acórdão está assim fundamentado (e-STJ fls. 1664, grifei): Ora, depreende-se dos autos que o d. Magistrado Sentenciante fixou a pena-base corporal em patamar apenas um pouco superior ao mínimo cominado no tipo penal no qual incorreu o recorrente, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mediante o reconhecimento desfavorável das vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito. O fundamento empregado pelo julgador primevo para fins de negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito, mostra-se pertinente, vez que diante da análise de sua Certidão de Antecedentes Criminais, constata-se haver condenação transitada em julgado, além disso, vê-se que o sentenciado, para acessar o local, teria danificado uma proteção de ferro, retirado o ar-condicionado e escalado pelo vão para tentar acessar o banco, o que, por certo, extrapola os limites do tipo penal em espeque. Ademais, como cediço, a fixação das sanções criminais é ato discricionário do julgador, que dentro das balizas postas pelo tipo penal, formará o seu livre convencimento motivado, sendo este justamente o caso vertente. Passando à segunda fase da dosimetria das penas o d. Magistrado de primeiro grau, acertadamente, compensou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do referido diploma legal) com a agravante da reincidência, não merecendo qualquer reparo. Assim, mantêm-se as penas provisórias nos patamares de 03 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Já na terceira fase, inexistente causa geral e especial de aumento de pena, incide, todavia, a minorante da tentativa. Com relação à fração adotada, data venia ao d. magistrado primevo, o correto, seria considerar-se o iter criminis percorrido pelo apelante, já que ele esteve distante da consumação, devido ao fato de os policias militares a tempo de impedirem o desiderato criminoso, sendo certo que ao chegarem no local nenhuma das coisas estavam na posse do recorrente. Por conseguinte, deve ser aplicada a razão de 1/2, uma vez que, quanto mais distante da consumação, maior deve ser a redução da pena e vice-versa. Ficam, assim, as sanções dosadas em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, à míngua de circunstâncias outras capazes de modificá-las. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Dessa forma, o acórdão de origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade do magistrado e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, o que ocorreu nos autos. Na mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. II - Na situação destes autos, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa dos vetores (circunstâncias e consequência do crime) revelou que a conduta praticada pelo recorrente ultrapassou as características ínsitas ao tipo penal. III - A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - consequências e circunstâncias do crime - é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifei) Ainda, é pacífico na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que no hipótese de múltiplas qualificadoras, as que não forem usadas para modificação do preceito secundário sejam valoradas como circunstâncias judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos. 3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base. 5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado. Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)