Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THUANY CRISTINA DA CRUZ ZANON CPF: 097.171.826-12
RÉU: RODRIGO ALFREDO CAMPOS LANICI CPF: 107.814.736-16 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002744-24.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cláusula Penal, Arras ou Sinal]
Trata-se de pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do Executado (Rua Caiapó, nº 91, Vila Marilena, Três Pontas/MG – endereço em que o Executado foi encontrado durante o processo), determinando ao Oficial de Justiça que requisite o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, tendo em vista que o executado negou a entrada no imóvel. Decido. O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido, como passo a demonstrar. Com efeito, verifica-se que o Executado foi citado no imóvel situado na Rua Caiapó, nº 91, Vila Marilena, Três Pontas/MG, conforme ID: 5447608075, sendo que a defesa apresentada pela Defensoria Pública informa que o Executado reside no referido endereço (ID: 5605303055, 6400608008). Além disso, consta do contrato de compra e venda que o Executado reside no mesmo imóvel supracitado (ID: 3137731452). Por outro lado, em momento algum o Executado informou que residia em outro endereço, sendo que o fato de o réu alegar que reside com sua avó no município de Belo Horizonte, quando do cumprimento do mandado, não obsta a execução da diligência no endereço em que foi citado, uma vez que, em nenhum momento, o Executado comunicou alteração de endereço ou comprovou mudança, sendo, inclusive, sempre localizado no endereço da citação. Assim sendo, deve ser deferido o pedido de penhora e avaliação de bens formulado pelo Exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel em que o Executado foi citado. Para o cumprimento do mandado, fica autorizada a ordem de arrombamento e o reforço policial, nos termos do §2º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha