Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2272738/MG (2026/0159773-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANGELICA APARECIDA MAIA COUTO
RECORRENTE: MAURICIO ANTONIO COUTO
RECORRENTE: PRODUPLASTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA
RECORRENTE: PROPLASTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA MAIA
RECORRENTE: VAGNER ALVES DIAS
ADVOGADO: SANTIAGO MOREIRA SAMPAIO - MG137915
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particulares, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SIMPLES NACIONAL - MÁ-FÉ- NÃO OCORRÊNCIA. Diante da comprovação do recolhimento dos impostos devidos como Simples Nacional, ausente a comprovação da má-fé da parte autora, o deferimento do pedido autoral é a medida que se impõe. Os embargos de declaração da Fazenda Pública foram providos, quanto à verba honorária, nestes termos: (...) No caso em tela, muito embora a parte embargante não tenha apresentado recurso de apelação, se tratando apenas de reexame necessário que confirmou a r. sentença de primeiro grau, o Juiz singular, o juiz a quo condenou o Estado de Minas Gerais em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º e § 3º, inciso III do artigo 85, do Código de Processo Civil, que por sua vez refere-se ao crédito tributário executado (R$ 1.642.616,01). Com base nas premissas constantes do artigo 85 do CPC, considerando especialmente o valor dado a causa, tem-se por inadequados os critérios utilizados pelo Juízo de origem. (...) O arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, para hipóteses previstas a saber: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (...) Utilizando uma interpretação extensiva do disposto no § 8° do artigo 85, quando o seu arbitramento ocasione um enriquecimento sem causa, deve-se observar o disposto no art. 8º (...). Assim, a aplicação do §8° do artigo 85 do CPC mostra-se necessária, aplicada de forma excepcional, no caso dos autos, pelo que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, valor que considera o labor desenvolvido pelos advogados. Os embargos de declaração dos particulares foram rejeitados. Em suas razões, os particulares alegam ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, II, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentam que a decisão recorrida, ao fixar os honorários por apreciação equitativa em causa de valor elevado, contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada. Invocam a obrigatoriedade de observância da tese do Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo a aplicação dos percentuais legais. Houve contrarrazões. Na sequência, o recurso esteve sobrestado, na origem, por decisão da Vice-Presidência do TJMG, até o julgamento do Tema repetitivo 1.265/STJ. Julgado o Tema 1.265/STJ, sobreveio petição dos recorrentes, aduzindo que a tese firmada nesse precedente não se amolda a este caso, que versa sobre a definição dos critérios para a fixação dos honorários de sucumbência, nos autos de ação anulatória. Em 13/04/2026 o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. O recurso não prospera. A partir do julgamento do Tema 1.265/STJ, foi fixada a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". (REsps 2097166/PR e 2109815/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 23/06/2025). Ocorre que esta Casa já teve a oportunidade de assentar que a mesma “ratio decidendi”, que balizou a tese fixada e acima transcrita, também se aplica às ações anulatórias, como se tira deste precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais. II - O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários. III - Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp 1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do coobrigado tributário. IV - Posteriormente a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema 1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. VI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória, deve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos à execução fiscal também são considerados, pela legislação de regência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante, devendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito econômico inestimável. VII - Inclusive corroborando esse entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência diante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. VIII - Por fim, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do contido no verbete sumular n. 7/STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Assim, de se concluir que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, neste caso, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, o que significa que o acórdão recorrido não merece reparos. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA