Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: José de Aguiar Paiva registrado(a) civilmente como JOSE DE AGUIAR PAIVA CPF: 011.450.106-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2040797-26.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação]
Vistos, etc. Inicialmente, quanto aos requerimentos formulados pelo expropriado Aguiar e Filhos Transportes LTDA. para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indenizatório correspondente à fração de 10% (dez por cento) do imóvel de sua titularidade (IDs 10633907621, 10584385838 e 10562568507), INTIME-SE o Município para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento. Sem prejuízo da determinação acima, quanto à perícia determinada no acórdão de ID 10081634051, verifica-se que o perito nomeado, Arthur Polovanick, permaneceu inerte quanto à manifestação acerca do pedido de redução dos honorários periciais formulado pelo Município (ID 10580135450), conforme certidão de ID 10617074327. Assim, REVOGO a nomeação do perito Arthur Polovanick. Em prosseguimento a esta ação, NOMEIO o Sr. Rodrigo Ciabatari, Engenheiro Civil, para a realização de laudo de avaliação de imóvel urbano, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, do CPC), cabendo ao Município de Belo Horizonte/MG o ônus do pagamento dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes e aguarde o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC), ou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se escuse do encargo, alegando motivo legítimo (parte final do art. 157, do CPC). Aceito o encargo pelo(a) perito(a) e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem sobre a proposta (primeira parte do § 3º, do art. 465, do CPC). Se houver(em) impugnação(ões) à proposta de honorários apresentada, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre tal(ais) insurgência(s). Decorridos todos os prazos acima, com ou sem impugnações, venham os autos conclusos, para arbitramento dos honorários periciais, intimação da respectiva parte para depósito e determinar o início dos trabalhos (parte final do § 3º do art. 465 do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte