Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740158/MG (2024/0338421-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LINCE IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE: PRIMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVANTE: 3P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS –GRUPO PRIMUS URBANISMO LTDA
OUTRO NOME: VESTA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: RACHEL CRISTINA BARCELOS PEREIRA - MG086399
FLAVIA MARIA FONSECA BORGES - MG109025
ANA CLARA BARCELOS PEREIRA - MG218604
AGRAVADO: WARLEY AUGUSTO COSTA
ADVOGADO: JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS - MG109627
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINCE IMOBILIARIA LTDA. e OUTROS contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez excedido o prazo limite contratual para a entrega do bem imóvel, sem que, contudo, a promitente vendedora tenha promovido o cumprimento da sua obrigação, torna-se possível a rescisão do contrato avençado pelos adquirentes, procedendo-se com a devolução dos valores por eles pagos, sem qualquer retenção ou parcelamento. As alegadas adversidades ocasionadas pela pandemia de Covid-19 não possuem o condão de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo seu inadimplemento contratual, mormente quando constatado que não se desincumbiu a parte em demonstrar cabalmente o impacto de tal evento no empreendimento discutido em juízo. Não se confundem as hipóteses de caso fortuito àquelas compreendidas enquanto riscos do empreendimento. A cláusula de irrevogabilidade contratual não incide nos casos em que a pretensão da rescisão possui fundamento no descumprimento obrigacional. Faz jus ao direito de indenização por dano moral o consumidor que, em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, se encontrar prejudicado pela impossibilidade de usufruir plenamente o bem que pretendia adquirir. No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, de modo que deve ser levado em conta não só o caráter pedagógico de tal medida, mas também o seu teor satisfativo àquele que foi lesado. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de esclarecer dúvida fundada não enseja a condenação da parte ao pagamento da multa constante no art. 1.026, §2º, do CPC/15." (e-STJ fl. 501) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 186, 221, 393, 421, 475 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. Sustentam, em síntese, que o atraso na entrega da obra ocorreu em razão de fortuito externo, bem como a inexistência de previsão de multa contratual em seu desfavor e a impossibilidade de condenação aos danos morais. Por fim, requererem o provimento do recurso especial. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Em relação à ocorrência de fortuito externo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 504): "(...) Importa ressalvar que não me passam despercebidas às alegações das recorrentes acerca das adversidades por elas sofridas em decorrência da pandemia da covid-19, que constituiria em caso fortuito, apto a justificar o atraso na entrega. Ocorre que, não obstante seja de conhecimento público a existência de reflexos da pandemia no corpo social brasileiro, a mera afirmação de que tal fato teria gerado impedimentos perante a entrega do imóvel não basta para que razão assista às recorrentes, uma vez que estas não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar o efetivo impacto da situação vivenciada na entrega do bem em discussão. Não se olvida que a parte colacionou em sua petição estudos sobre os impactos gerais acarretados pela pandemia, realizados por instituições renomadas. Contudo, a generalidade de tais estudos – intrínseca ao seu propósito de traçar um amplo panorama da situação – não possui o condão de esclarecer as particularidades que ensejaram o atraso na entrega do imóvel. Desta sorte, diante da inexistência nos autos de prova apta para poder se averiguar os efetivos impactos da pandemia no empreendimento discutido na lide, resta prejudicada a tese arguida pela ré de existência de caso fortuito apto a justificar o seu inadimplemento contratual. Ademais, razão não assiste às recorrentes em relação ao alegado caso fortuito decorrente do atraso pela prefeitura da comarca em emitir o Termo de Vistoria de Obra – TVO. Isto porque a relação contratual estabelecida entre as partes visava a entrega efetiva do imóvel, sendo responsabilidade das rés promover a sua efetiva realização em tempo hábil, implicando em dizer que o TVO deveria ter sido obtido antes de findo o prazo contratual, sendo tal imprevisto um risco que poderia ter se amoldado, inclusive, no prazo de tolerância estabelecido no instrumento". (e-STJ fls 507/508) Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fortuito externo, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissa, com base no direito que entende aplicável. 2. Para alterar essa conclusão alcançada pela Corte local, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, seria necessário o reexame das provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96, sem que isso implique violação ao princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes. 4. A revisão da conclusão acerca da ocorrência de fortuito interno esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária. Precedentes. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). No que tange à inversão da multa contratual, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. Agravo improvido." (AgInt no AREsp n. 2.448.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Incide, no ponto, a Súmula nº 568/STJ. Em relação aos danos morais, a Corte local assim se manifestou: "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos extrapatrimoniais quando verificado o atraso injustificado e por um período considerável até a data do ajuizamento da ação, cujo fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no íntimo da parte adquirente do terreno" (e-STJ fl. 512). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.