Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME LEANDRO RAYMUNDO CPF: 952.002.076-49
RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5002531-70.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acórdão transitado em julgado, o qual limitou a condenação ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, afastando demais verbas. Apresentada memória de cálculo pela exequente, o executado opôs impugnação, arguindo sua tempestividade. Alega a parte executada que a falha técnica teria impossibilitado o acesso aos autos e o protocolo de manifestações (ID 10587170798), razão pela qual sustenta a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte executada tenha juntado aos autos imagem extraída de plataforma vinculada ao CNJ, o referido documento não comprova, de forma inequívoca, a ocorrência de indisponibilidade sistêmica generalizada apta a impedir a prática de atos processuais no período indicado. Ao revés, o conteúdo apresentado limita-se a orientações genéricas. Cumpre destacar que a alegação de justo impedimento, apta a ensejar a devolução de prazo, exige comprovação robusta e contemporânea, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prática do ato no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de prazo peremptório e preclusivo, como é o caso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não se admite a posterior complementação probatória, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. No caso concreto, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação. Ocorre que a impugnação não foi apresentada dentro do interregno legal, tendo sido protocolada apenas em momento posterior ao escoamento do prazo, razão pela qual se revela intempestiva. A impugnação já ultrapassado o prazo legal, não havendo justificava apta apta a devolução do prazo. Dessa forma, ausente comprovação suficiente do alegado justo impedimento, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos propostos pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 13