Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DOS CONDOMINIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL PAINEIRAS
RÉU: EDUARDO DE PAULA ROMEIRO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1609646-05.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária]
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Sociedade Dos Condomínios do Conjunto Habitacional Paineiras em face de Eduardo de Paula Romeiro e Cassio Dolabela Romeiro, partes qualificadas na inicial. As partes entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, o qual foi homologado pela decisão de ID 10634495400, para cumprimento voluntário da obrigação. Ato contínuo, a parte exequente informou que o crédito foi satisfeito e requereu o arquivamento dos autos (ID 10650582217). É a síntese do necessário. DECIDO. Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que é extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. O mesmo aplica-se à execução de título judicial. Nesse sentido, o entendimento do TJMG, ex vi da Apelação Cível 1.0024.12.184990-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 23/01/2014, DJ 03/02/2014. No caso, o credor informou a satisfação do crédito. Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, declarando satisfeito o crédito objeto da ação. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Após, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais e intime-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP. Após, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito