Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209052/MG (2025/0139224-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MIKE CAMPOS SILVA
ADVOGADO: SUELI ALVES LEAL - MG046724
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXILIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIADIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME RESOLUÇÃO 305/2014 CJF. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em atenção ao art. 375- A do RITJMG, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída a Apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do CPC. A qualidade de segurado do INSS pode ser realizada mediante demonstração de vínculo empregatício à época do acidente de trabalho decorrente de sentença condenatória trabalhista, transitada em julgado. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Consoante posicionamento esposado pelo STJ, no julgamento do REsp. nº 1.492.221/PR, processado de acordo com a disciplina do art. 543-C, do CPC/1973, as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública estão sujeitas "à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" e aos juros de mora "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Os honorários devem ser apurados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111, do STJ. Na hipótese de o juiz estadual estar atuando no âmbito da jurisdição delegada, as despesas com peritos correrão à conta da justiça federal, nos termos da Resolução nº 541/2007 do CJF. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 426-430). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 440-444), o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Preliminarmente, o recorrente afirma existir tema repetitivo com determinação de suspensão de processos semelhantes em todo o território nacional (e-STJ, fl. 441). Argumenta que a decisão recorrida incorre em negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar a tese de que a sentença trabalhista, por si só, sem outros elementos probatórios, não poderia demonstrar o exercício efetivo de atividade para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Afirma que a decisão recorrida viola o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 ao considerar exclusivamente sentença trabalhista, sem início de prova material, para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários (e-STJ, fl. 444). Aduz que o mero fato de existir sentença prolatada pela Justiça do Trabalho não leva à conclusão de que houve, nos autos trabalhistas, início de prova material, podendo o convencimento do juiz ter decorrido de presunção fática gerada pela revelia do reclamado (e-STJ, fl. 442). Reitera, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a sentença trabalhista sem contraditório não é início de prova material para comprovar tempo de serviço, sob pena de ofensa ao art. 55, § 3°, da Lei 8.213/1991 (e-STJ, fl. 444). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 460-462), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Com relação à alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, constata-se haver, efetivamente, negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se utilizou de sentença trabalhista baseada em presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia do empregador, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do ora insurgido (e-STJ, fls. 381-382): No caso em comento, o Autor/Apelado carreou aos autos (documento eletrônico 04) comprovação da ocorrência do acidente bem como demonstra, pelos laudos médicos, o nexo de causalidade entre acidente e lesões. Ainda constam dos autos a sentença da Justiça do Trabalho confirmando seu vínculo trabalhista bem como a inércia do empregador quanto à regulamentação do contrato de trabalho, “verbis”: “A confissão aplicada ao Reclamado faz presumir verdadeiras as afirmativas contidas na inicial, no que tange a existência do contrato de trabalho, com admissão em 09/03/2009, na função de ajudante de tapeceiro, salário de R$465,00, afastamento das atividades em 28/03/2009 e ausência dos recolhimentos fundiários e previdenciários. (..) Desse modo, declaro a existência do vínculo empregatício com admissão em 09/03/2009 e condeno o Reclamado à obrigação de fazer a anotação da Carteira de Trabalho constando data de admissão, bem como o salário de R$465,00 (salário mínimo legal vigente à época), função de ajudante de tapeceiro. (..) Relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre o período contratual, apontado na fundamentação, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, quota-parte do empregado e empregador, é de responsabilidade do empregador, tendo plena aplicação a regra prevista no art. 33 § 5° da Lei n° 8. 212/1991.”. Logo, a prova documental produzida comprova a condição de segurado, uma vez que o contrato de trabalho foi reconhecido na reclamatória trabalhista proposta pelo Autor/Apelado contra seu empregador. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora recorrente alegou a insuficiência do conteúdo probatório da sentença trabalhista para fins de comprovação da qualidade de segurado no referido contexto de revelia, em que não houve contraditório efetivo. No entanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o qual é relevante para a delimitação da controvérsia contida nos autos e, por consequência, para o julgamento a ser realizado por esta Corte Superior. A respeito do tema, o Superior Tribuna de Justiça vem decidindo que a não apreciação de questões pertinentes à resolução do conflito, apesar da oposição de embargos de declaração, como no caso dos autos, implica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional. A título de exemplo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE