Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019644-22.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Imunidade Recíproca] Vistos e etc. Tata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de Juiz de Fora em face da Câmara, Vieira e Raslan, Sociedade de Advogados e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sociedade de advogados exequente pleiteia o recebimento de R$3.364,18, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme Id núm. 10340752083. O Município apresentou impugnação em Id núm. 10524602116, apresentando memorial de cálculos no valor de R$3.320,79, utilizando o índice ICGJ e alegando excesso de execução pela divergência de índices e critérios de atualização. Em manifestação subsequente, restou noticiado que a Companhia Energética de Minas Gerais já efetuou o pagamento de sua quota-parte dos honorários devidos aos procuradores municipais (Id núm. 10535690430), restando pendente apenas a obrigação do Município para com a sociedade de advogados exequente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de Juiz de Fora em face da Câmara, Vieira e Raslan alegando equívocos quanto ao índice de correção monetária. Pois bem. A princípio, destaca-se que a execução deve observar a estrita correspondência com a coisa julgada (art. 535, IV, CPC). Os juros e a correção monetária, por serem consectários legais (Súmula 254/STF), devem ser aplicados conforme a evolução legislativa e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. No caso concreto, verifica-se que o juízo deve observar a jurisprudência constitucional vinculante quanto aos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE nº 870.947), fixou o entendimento, “in verbis”: TESE: O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Neste entendimento, até 08/12/2021 há a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passou a ser aplicável exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º. Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor a partir de 09/09/2025, restabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição à taxa SELIC. Verifica-se que, embora o sistema CADEJ/TJMG forneça parâmetros auxiliares, o cálculo deve ser ajustado para refletir exatamente esses hiatos temporais e os respectivos comandos constitucionais, evitando o enriquecimento sem causa ou a violação ao erário. No caso dos autos, a sociedade de advogados exequente, ao apresentar seu demonstrativo de crédito, adotou a correção monetária pelo índice do IPCA- E, aplicando-a de forma integral como índice de atualização do débito. Por sua vez, o Município de Juiz de Fora, em sede de impugnação, apresentou memorial de cálculo utilizando o ICGJ como índice de correção monetária, afastando a incidência de juros de mora, sob o argumento de que estes não teriam sido expressamente previstos no título executivo. Portanto, os cálculos de ambas as partes apresentam-se parcialmente equivocados: a Exequente por considerar a incidência do IPCA-E em toda linha temporal, e o Município por aplicar índice próprio da Corregedoria (ICGJ) em detrimento dos índices constitucionais de eficácia imediata. Cabe destacar que a alegação de atualização posterior por fato superveniente não afasta a legalidade dos critérios ora fixados, tampouco configura excesso de execução, limitando-se a impugnação à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo vício ou inovação relevante. Ante os fundamentos expostos ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros à linha temporal constitucionalmente fixada, qual seja a aplicação do índice IPCA-E como correção monetária até 08/12/2021, com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e; a partir de 09/09/2025, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Rejeito a impugnação quanto aos demais pontos. Tratando-se de meros cálculos aritméticos, intime-se o Exequente para trazer os cálculos nos termos desta decisão. Prossiga-se na Execução. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito