Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727176/MG (2024/0310354-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARTA VALERIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA - MG052719
AGRAVADO: MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI - MG071874
NATHALIA SENA HORTA PEREIRA - MG183217
ANDRE GUERRA CALIXTO - MG231718
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MUZZI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS. Impugnação à penhora apresentada por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e julgou parcialmente improcedente a impugnação à penhora apresentada. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXECUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado o caráter de reserva da economia. - Ausente comprovação do caráter de reserva da quantia constrita, a ensejar a observância do art. 833, X, do Código de Processo Civil, revela-se cabível o bloqueio efetivado. (e-STJ fl. 452). Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à impenhorabilidade das verbas mantidas em conta bancária, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à impenhorabilidade das verbas mantidas em conta bancária, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI