Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797597/MG (2024/0422208-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CESAG LTDA
AGRAVANTE: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA
AGRAVANTE: ELETRICA SAO GERALDO LTDA
AGRAVANTE: INCAGEL LTDA
AGRAVANTE: MOSAG MOTEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A
DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A
MARCOS MAGALHÃES - SP299948
MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO - SP246750
MAGALY GOUVEA DOS REIS COSTA - MG087738
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COPEDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS DISELETRO LTDA. E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO PARCIAL – CAUSA MADURA - CDB COBRANÇA ACIMA DE 20% - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. A ação de embargos à execução consiste em processo de conhecimento incidental, no qual a matéria de defesa do executado é ampla, de modo que é devido deduzir pretensão de revisão de cláusula contratual. Desse modo, configura-se litispendência quando os embargos do devedor e a ação de conhecimento tratem sobre os mesmos temas. Restando demonstrada a inexistência de litispendência entre um dos pedidos realizados na ação ordinária e os pedidos realizados nos embargos a execução, deve-se cassar parcialmente a sentença para que seja analisado tal pedido. Havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, §3º do NCPC (teoria da causa madura), é de se julgar a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova sentença. Não restando comprovado a incidência de encargos acima de 20% das taxas de captação de CDB nos contratos litigiosos, não há como reconhecer onerosidade excessiva e abusividade da cláusula” (e-STJ fl. 433/442). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 460/469). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar a certidão de distribuição que comprova que a ação revisional foi distribuída antes dos embargos à execução, e ao não analisar a margem de lucro superior a 20% (vinte por cento) apurada na prova pericial; (2) art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC - sustentando que não há litispendência, pois a demanda revisional foi ajuizada em data anterior aos embargos à execução e possui pedidos distintos e (3) art. 4º da Lei 1.521/1951; 166, II, do Código Civil e 4º, III, 6º, V e 51 do Código de Defesa do Consumidor - defendendo que a ilegalidade na obtenção de lucro excessivo pelo recorrido restou comprovada pela prova pericial. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 509/512), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, reforçou o reconhecimento da litispendência e da ausência de comprovação da abusividade da cobrança de encargo superior a 20% (vinte por cento) das taxas de captação. É o que se extrai das seguintes passagens: "(...) Assim, estando o acórdão devidamente motivado e aclarado, não há como acolher os embargos de declaração. Isso porque, é possível extrair do acórdão a fundamentação no sentido de que, o Magistrado de origem agiu acertadamente em reconhecer a litispendência em relação à alegação de cobrança abusiva da capitalização de juros, e de juros remuneratórios causando lesão enorme, bem como o uso indevido da TBF, uma vez que tais questões foram amplamente debatidas, analisadas e rejeitadas no bojo dos embargos à execução de nº. 0439.02.007921-6, pois, as matérias deduzidas - excesso de execução e iliquidez dos títulos - tinham amparo nas alegadas abusividades de cláusula. Desta forma, restando claramente demonstrado que na ação em julgamento, como nos embargos à execução se discute a legalidade da cobrança da comissão de permanência, juros, bem como uso indevido da TBF, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, sobretudo, porque os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, no qual a matéria de defesa do executado é ampla, sendo possível deduzir pretensão de revisional de contrato fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos. (...) Fl. 6/10 Por fim, a Turma Julgadora rechaçou a alegação de que a ação em julgamento foi interposta anteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução, porque em consulta ao site deste Tribunal – andamento processual, verificou-se que a presente ação foi distribuída 08/06/1999, enquanto os embargos foram distribuídos em 11/08/1998. Assim, inexistindo nos autos provas de que a presente ação foi distribuída em 10/12/1997, não há como acolher a tese de que o ajuizamento da ação ordinária precedeu aos embargos à execução, como afirmam as apelantes, que sequer se desincumbiram do ônus de comprovar tal alegação. Portanto, sendo inegável o reconhecimento da litispendência, deve ser mantida a sentença nesse capítulo, sobretudo, porque as ações tratam dos mesmos temas. (...) Por fim, em relação a abusividade da cláusula referente à cobrança de encargo superior a 20% das taxas de captação para CDB’s, não vislumbro qualquer vício de omissão e obscuridade, pois, o acórdão claramente deliberou que não restou comprovada a incidência de encargos acima de 20% das taxas de captação de CDB nos contratos objetos da lide, os quais sequer foram carreados aos autos, não podendo o magistrado conhecer de ofício cláusulas contratuais abusivas que não estejam devidamente especificadas. É de notório saber o entendimento da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Soma-se a isto, o fato de o expert ter sido categórico em afirma que a análise do referido encargo restou prejudicado pela inexistência dos contratos nos autos (laudo pericial de ordem: 06). (...) Portanto, não restando comprovada a cobrança de encargos acima de 20% das taxas de captação de CDB, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram, não há falar em remuneração excessiva do banco. (...)" (e-STJ fls. 463/466). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que tange à litispendência, esta foi reconhecida na origem, nos seguintes termos: "(...) No caso em apreciação, da atenta leitura das petições iniciais das ações, tenho que o Magistrado de origem agiu acertadamente em reconhecer a litispendência em relação à alegação de cobrança abusiva da capitalização de juros, e de juros remuneratórios causando lesão enorme, bem como o uso indevido da TBF, uma vez que tais questões foram amplamente debatidas, analisadas e rejeitadas no bojo dos embargos à execução de nº. 0439.02.007921-6, pois, as matérias deduzidas - excesso de execução e iliquidez dos títulos - tinham amparo nas alegadas abusividades de cláusula. (...) Assim, restando claramente demonstrado que na ação em julgamento, como nos embargos à execução se discute a legalidade da cobrança da comissão de permanência, juros, bem como uso indevido da TBF, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, sobretudo, porque os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, no qual a matéria de defesa do executado é ampla, sendo possível deduzir pretensão de revisional de contrato fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos. (...) Por fim, rechaço a alegação de que a ação em julgamento foi interposta anteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução, porque em consulta ao site deste Tribunal, verifiquei que a presente ação foi distribuída 08/06/1999, enquanto os embargos foram distribuídos em 11/08/1998. Assim, inexistindo nos autos provas de que a presente ação foi distribuída em 10/12/1997, não há como acolher a tese de que o ajuizamento da ação ordinária precedeu aos embargos à execução, como afirmam as apelantes, que sequer se desincumbiram do ônus de comprovar tal alegação. Portanto, sendo inegável o reconhecimento da litispendência, deve ser mantida a sentença nesse capítulo, sobretudo, porque as ações tratam dos mesmos temas. (...)" (e-STJ fls. 435/437). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não há falar em litispendência porque a ação revisional foi ajuizada antes dos embargos à execução e as demandas possuem pedidos distintos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) Quanto aos encargos que as recorrentes alegam serem abusivos, consta o seguinte no acórdão recorrido: "(...) Por outro lado, em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula referente à cobrança de encargo superior a 20% das taxas de captação para CDB’s, deve ser afastado o reconhecimento da litispendência, pois, ao contrário dos fundamentos lançados pelo Magistrado, verifico que nos embargos à execução não houve pedido de reconhecimento da abusividade da referida cláusula. Deste modo, embora exista a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, percebe-se uma singela diferença nos pedidos de ambas, a qual se refere tão somente à alegada abusividade da cláusula alusiva ao CDB, uma vez que tal questão não foi objeto de pedido e discussão no bojo dos embargos à execução nº. 0439.02.007921-6, razão pela qual se deve afastar a litispendência em relação a este tema. (...) Desta forma, insurgem-se as apelantes, quanto à cobrança de encargos superiores a 20% taxas de captação para os CDB’s, uma vez que se evidencia lesão contratual e onerosidade excessiva. Contudo, sem razão os apelantes, pois, em que pese seu esforço argumentativo, não restou comprovada a incidência de encargos acima de 20% das taxas de captação de CDB nos contratos objetos da lide, os quais sequer foram carreados aos autos, não podendo o magistrado conhecer de ofício cláusulas contratuais abusivas que não estejam devidamente especificadas. É de notório saber o entendimento da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.’ Soma-se a isto, o fato de o expert ter sido categórico em afirmar que a análise do referido encargo restou prejudicado pela inexistência dos contratos nos autos (laudo pericial de ordem: 06). (...) Portanto, não restando comprovada a cobrança de encargos acima de 20% das taxa de captação de CDB, ônus do qual as apelantes não se desincumbiu, não há falar em remuneração excessiva do banco. (...)" (e-STJ fls. 438/439). De fato, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a onerosidade excessiva do banco diante da ausência de comprovação da cobrança de encargos acima de 20% (vinte por cento) da taxa de captação de CDB, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante informado no contrato, é bastante para constituí-lo em mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.357.153/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurSo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA