Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2213140/MG (2025/0169031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUSTAVO DE AZEVEDO PINTA
RECORRENTE: SOUZA & PINTA COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ELIZ PERES SILVA - RJ173602
LÍVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE - RJ175890
MARCELA SOUZA DE AZEVEDO PINTA - MG148507
RECORRIDO: MARIA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: VANDERLUCIA DE OLIVEIRA - MG065284
FLÁVIA MESQUITA E SILVA - MG092484
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.532): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.578-2.582). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustentam que esta Corte, ao aplicar óbices processuais de modo supostamente padronizado e sem justificativa concreta, teria deixado de enfrentar o mérito da controvérsia e as teses articuladas no recurso, em afronta ao dever de motivação das decisões. Afirmam que, no julgamento dos embargos de declaração, não teria sido examinada a tese de divergência interna entre o que teria sido decidido nos presentes autos e o entendimento firmado no REsp n. 1.454.505/DF, segundo o qual a concessão de pensão a genitores de vítima maior de idade exigiria prova efetiva de dependência econômica, e não mera presunção. Argumentam que o Tribunal de origem teria proferido juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, mas que esta Corte não teria adotado motivação específica e idônea para afastar esse exame e, em consequência, não conhecer do apelo excepcional. Aduzem que não seria aplicável a Súmula n. 7/STJ, pois não pretenderiam rediscutir fatos ou provas, uma vez que os dados relevantes para a solução da controvérsia já se encontrariam definidos no acórdão recorrido e que a discussão seria estritamente jurídica. Asseveram que teria havido indevida restrição à jurisdição constitucional em razão do emprego automático de óbices processuais desprovidos de fundamentação, em violação a preceitos constitucionais. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a manutenção da gratuidade de justiça, já apreciada na origem (fl. 270). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.536-2.538): A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes ante: (i) a ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 186, 187, 927 e 948, III, do CC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ. - Da violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Nas razões de seu recurso especial, os agravantes apontam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJ/MG não teria fundamentado de forma clara e congruente acerca da manutenção do pensionamento vitalício à mãe de filho adulto falecido, mesmo diante da inexistência de comprovação da dependência econômica e de não se tratar de família de baixa renda. Contudo, e contrariamente ao que querem fazer crer os agravantes, o TJ/MG manifestou-se expressamente a respeito da comprovação da dependência econômica existente entre a mãe (ora agravada) e o filho falecido, senão veja-se: Os embargantes sustentam que a dependência econômica deveria ser presumida apenas para famílias de baixa renda e que, no caso, a embargada não comprovou tal condição, razão pela qual não faria jus à pensão concedida. Alegam que houve desconsideração de provas que indicariam a situação financeira favorável da embargada e de sua família, sugerindo que o acórdão adotou entendimento equivocado ao aplicar presunção indevida. No entanto, a dependência econômica, quando se trata de filhos maiores, não é presumida, mas deve ser comprovada, como foi feito no presente caso. Nos autos, ficou demonstrado que o filho falecido contribuía significativamente para o sustento da mãe, configurando uma situação de dependência econômica. Essa comprovação ocorreu por meio de depoimentos e documentos que demonstraram o apoio financeiro prestado, afastando a alegação de que a decisão teria se baseado apenas em presunções inaplicáveis ao caso concreto. Portanto, não se verifica erro no acórdão quanto ao reconhecimento da dependência econômica, uma vez que foram consideradas todas as provas disponíveis (e-STJ fl. 2.315) (grifos acrescentados). Logo, não há que se falar, de fato, em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. - Da ausência de prequestionamento Ainda, tem-se que a Corte local, de fato, não decidiu acerca dos arts. 186, 187, 927 e 948, III, do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração pelos agravantes. Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta. Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie. - Do reexame de fatos e provas Por fim, verifica-se que o TJ/MG reconheceu que ficou demonstrado que o filho falecido contribuía significativamente para o sustento da mãe, configurando uma situação de dependência econômica, a fim de justificar o pensionamento vitalício concedido a esta. Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.580-2.582): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. Inicialmente, não há que se falar em omissão do acórdão ora embargado no que tange à análise da divergência jurisprudencial alegada. Isso porque o dissídio apontado foi considerado quando do exame do recurso especial interposto, não obstante não tenha sido hábil a afastar a aplicação dos óbices sumulares citados. De qualquer forma, ressalte-se que a própria ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 186, 187, 927 e 948, III, do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013. Não somente, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - comprovação da dependência econômica existente entre a genitora e seu filho -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Ademais, tem-se que o acórdão embargado deixou expressamente justificada a ausência de prequestionamento constatada no caso concreto, afastando de forma expressa qualquer possibilidade de o requisito do prequestionamento poder ser reconhecido, ainda que de forma implícita ou ficta (e-STJ fl. 2.537). Mister consignar que o juízo de admissibilidade promovido pela Corte local não vincula o novo juízo de admissibilidade a ser realizado por este STJ, razão pela qual não vingam os argumentos dos embargantes quanto ao ponto. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ foi igualmente justificada pelo acórdão embargado, inexistindo omissão no que se refere ao referido argumento, senão veja-se: [...] Com efeito, reitera-se o que expressamente consignado pelo TJ/MG quanto à comprovação da dependência econômica entre mãe e filho: [...] Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO