Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2920119/MG (2025/0146497-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OBA COMPREI COMPANY LTDA
OUTRO NOME: ANSELMO DE OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO DE BENS, MOVEIS, IMÓVEIS, E VALORES EIRELI
ADVOGADO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
EMBARGADO: REGULA CAR MECANICA LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO SANTOS DA CONCEICÃO - DF041026
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF041407
BRUNA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - DF050422
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OBA COMPREI COMPANY LTDA à decisão de fls. 475/476, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Recebidos os autos, o recorrente foi intimado para recolhimento das custas processuais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Diante disso, restou demonstrado que foram cumpridos os requisitos do Código de Processo Civil, bem como que, anteriormente, no mesmo processo judicial, foi determinada apenas o recolhimento das custas. [...] A r. decisão ora embargada incorre em relevante omissão ao deixar de enfrentar circunstância processual amplamente demonstrada nos autos, qual seja: em fase anterior dos mesmos autos processuais, em situação absolutamente análoga à ora examinada, foi admitido o Recurso Especial da parte adversa, mesmo diante da inexistência de código de barras no comprovante de preparo, exatamente como ora se discute. [...] A r. decisão embargada também é omissa diante do absoluto silêncio quanto ao teor da documentação juntada com a petição recursal originária, especialmente o comprovante bancário de recolhimento da guia de preparo, o qual contém todos os elementos exigíveis à aferição da idoneidade do pagamento, notadamente: valor integralmente correspondente à guia gerada pelo STJ; identificação do número do processo; data do pagamento compatível com o prazo recursal; ID da transação emitido pela instituição bancária. Conforme o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, exige-se tão somente a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, não havendo previsão legal que condicione a validade do comprovante à presença do código de barras, cuja ausência, por si só, não tem o condão de infirmar a idoneidade da quitação, sobretudo quando o documento emitido pelo banco contém outros dados que atestam o vínculo entre o pagamento e a guia emitida. A decisão embargada enseja situação disfuncional sob o ponto de vista da ética e da racionalidade processual, pois transfere ao jurisdicionado o ônus financeiro de um sistema que deixa de prestar a tutela a que se obrigou, mesmo diante da comprovação do pagamento efetivamente realizado na data da interposição do recurso. Vejamos o comprovante de pagamento realizado e anexado em 07/10/2024, data de interposição do recuso especial: [...] A omissão da decisão sobre esse ponto revela aplicação indevida de formalismo excessivo, repudiado reiteradamente pela jurisprudência do STJ, e ignora princípios basilares do processo civil contemporâneo, como a instrumentalidade das formas, a cooperação processual (art. 6º, CPC) e o primado da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). [...] A r. decisão também incorre em omissão ao ignorar a manifestação de saneamento oportunamente protocolada pelo embargante, acompanhada de novo comprovante de pagamento das custas, desta vez contendo o número do código de barras, documento que sanou, de forma inequívoca, qualquer suposto vício formal anteriormente existente. É de se destacar que, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a juntada posterior de comprovante com código de barras é admitida como válida para fins de regularização do preparo, especialmente quando não há dúvidas sobre o efetivo pagamento da guia no prazo legal, o que restou comprovado pelo recorrente. Ao desconsiderar essa documentação e manter o juízo de inadmissibilidade com fundamento na ausência do código de barras no comprovante inicial, a r. decisão deixa de aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e não enfrenta as razões fáticas e jurídicas trazidas expressamente pelo recorrente, o que compromete sua validade à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...] A boa-fé processual (art. 5º, CPC), o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e a instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) impõem que o julgador promova o saneamento do vício, sobretudo quando não há qualquer má-fé, protelação ou prejuízo à parte adversa, como ocorre no presente caso (fls. 479/482). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 404). Veja-se que o documento de fl. 405, juntado no ato da interposição do recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de barras. Ressalte-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 19.2.2025.) Essa exigência da necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento serve para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a trazer às fls. 470/471 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) Como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN