Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: METALURGICA VARGINHA LTDA CPF: 64.474.075/0001-97 e outros me DECISÃO I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0061638-88.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. METALÚRGICA BOA VISTA CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA, qualificado nos autos, apresentou “Exceção de Pré-Executividade”, alegando a impossibilidade do redirecionamento e possível prescrição intercorrente. O excepto foi regularmente intimado e apresentou resposta, conforme ID 10360486518. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da exceção de pré-executividade. Embora não prevista de forma expressa em texto legal, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela Doutrina e Jurisprudência, que são pacíficas e uníssonas ao entenderem que a finalidade do incidente é permitir ao Executado obter a extinção da execução através da discussão de matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tais como incompetências, reconhecimento de nulidade manifesta do título executivo, a ausência das condições da ação e dos pressupostos formais à constituição válida ou prosseguimento regular do processo, prescrição, dentre outros, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos à execução. De acordo com o art. 803 do NCPC, incorre em nulidade o processo de execução quando o credor não dispõe de título executivo ou quando este não se apresente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de ofício pelo juiz e, por isso, podem ser arguidos pela parte prejudicada, independentemente dos ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos. (in: Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. Humberto Theodoro Júnior. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 325) Aliás, outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, senão confira-se recente posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO FIADOR E DO CÔNJUGE CONSTANTES DA CDA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 4º, DA LEI Nº 6.830/1980 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 4º, II, da Lei de Execuções Fiscais, a demanda executiva poderá ser promovida contra o fiador, não havendo que se falar na ilegitimidade do sócio fiador ou do seu cônjuge, que expressamente assumiram a responsabilidade solidária pelo débito em Termo de Confissão de Dívida com Fiança. (TJ-MG - AI: 10024161103411001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Portanto, ante a existência de circunstância prejudicial à presente execução promovida, não restam dúvidas acerca do cabimento da presente exceção de pré-executividade II.2. Da impossibilidade do redirecionamento e sucessão empresarial. De acordo com os fatos narrados, bem como pelos documentos acostados aos autos, entendo que restou comprovada a sucessão empresarial entre as empresas Metalúrgica Varginha Ltda e Metalúrgia Boa Vista Caldeiraria e Usinagem Ltda. Verifica-se, no caso, que a empresa Metalúrgica Boa Vista Caldeiraria e Usinagem Ltda funciona, de fato, no mesmo local e explora a mesma atividade econômica da empresa executada, além de verificar que ambas possuem o mesmo sócio. Importante mencionar que, com base na teoria da aparência e pelo exame da documentação que instrui os autos, nota-se a existência de um elo forte entre as empresas supramencionadas, capaz de configurar o instituto da sucessão empresarial, disposto no art. 133 do CTN. Outro não é o entendimento do e. TJMG. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE EMPRESA NO PÓLO PASSIVO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - FUNDADOS INDÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Havendo fundados indícios de sucessão empresarial, como a exploração do mesmo ramo de atividades, a instalação no mesmo local e a possível relação de parentesco entre os sócios de ambas sociedades, impõe-se o acolhimento do pedido de inclusão da sucessora no pólo passivo da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0396.11.001063-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012) Dessa forma, defiro o pedido de redirecionamento. Pelo exposto, cite-se a empresa Metalúrgica Boa Vista Caldeiraria e Usinagem Ltda, nos termos do despacho inicial. II.3. Da prescrição intercorrente Em relação a possível prescrição, embora o processo tenha permanecido arquivado por período superior a cinco anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto. Isso porque a Sentença que havia reconhecido a prescrição foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo o curso regular da execução. Após esse marco, o exequente adotou medidas diligentes, como o pedido de mandado de constatação e requerimento de redirecionamento, demonstrando a efetiva movimentação processual. Assim, não se verifica inércia injustificada por parte do exequente, requisito indispensável para configuração da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921 do CPC. Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. II. 4. Da não condenação em honorários em sede de exceção de pré-executividade Há de se observar que o art. 85, §1º do CPC, enumera taxativamente as hipóteses de fixação de honorários advocatícios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Com efeito, estando a exceção de pré-executividade excluída do supramencionado rol, até porque, a propósito,
trata-se de uma criação doutrinária, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo duas exceções. A primeira reside no entendimento firmado pelo eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 421, que firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal. Vejamos a tese firmada: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” A segunda se sustenta na compreensão do eg. STJ, com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 961, ainda que não haja extinção da execução fiscal, são cabíveis honorários sucumbenciais quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal. Transcreve-se: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Todavia, no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade não resultou de nenhuma das hipóteses de condenação em honorários (extinção da execução fiscal e exclusão do sócio do polo passivo). Colaciona-se o entendimento jurisprudencial do e. TJMG acerca da matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.038094-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Destarte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso em tela. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA - PRESCRIÇÃO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO DO FEITO - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO FIXAÇÃO. 1 - Os sócios cujos nomes constam na CDA possuem legitimidade para oporem exceção de pré-executividade visando o reconhecimento da prescrição para que sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 702.232/RS assentou que, se o nome do sócio consta como coobrigado na CDA, é ônus deste comprovar que não incorreu nas situações ensejadoras de sua responsabilidade pelo pagamento do débito tributário. 3 - Destarte, considerando a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº. 6.830/80), tem-se, in casu, que os sócios indicados na CDA são responsáveis pelo débito ora questionado, nos termos do art. 135, do CTN. 4 - No caso, a execução fiscal foi ajuizada em desfavor apenas da contribuinte pessoa jurídica, em que pese já possível, à época do ajuizamento da execução fiscal, a inclusão dos coobrigados no polo passivo do feito. Isso porque, nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. 5 - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. 6 - Considerando que não houve, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, a extinção parcial subjetiva da ação, não há se falar em fixação de honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.137602-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) Assim, o pressuposto residirá sempre na causalidade, ou seja, aquele que der causa à ação judicial, suportará o ônus por essa escolha. Não se pode olvidar, entretanto, que a causalidade primária há de ser considerada, ou seja, a existência de inadimplemento por parte do devedor, que deu azo à distribuição do executivo fiscal, ou seja, causalidades posteriores serão consideradas caso a caso, como, por exemplo, quando o ente credor escolher um dos sócios que não tem responsabilidade para com o crédito em aberto. Dessa forma, considerando que as duas possibilidades reconhecidas pelo STJ não se aplicam ao caso em tela, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III – DISPOSITIVO. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por METALURGICA BOA VISTA LTDA (CNPJ: 16.904.561/0001-55), em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devendo a execução fiscal prosseguir pelo valor principal atualizado e acrescido de juros e correção, na forma discriminada nos títulos exequendos. Cite-se a empresa, nos termos do Despacho Inicial. Após dê-se vista ao exequente, para que requeira o que julgar pertinente na espécie, em 15 (quinze) dias. I. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha