Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205171/MG (2025/0103128-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA
RECORRENTE: ELETRICA SAO GERALDO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047A
DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619A
MAGALY GOUVEA DOS REIS COSTA E OUTRO(S) - MG087738
MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO - SP246750
JANDIRA ALAIDE DE SOUZA E OUTRO(S) - MG056680
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA - MG045596
INTERESSADO: JOÃO AMANCIO
INTERESSADO: AMELIA DAS GRACAS AMANCIO
INTERESSADO: SEBASTIAO MESSIAS DOS REIS
INTERESSADO: SOLANGE GOUVEA DOS REIS
INTERESSADO: JORGE FERNANDES DOS REIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COPEDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS DISELETRO LTDA E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 958-972, e-STJ): Apelação Cível – Embargos à Execução – Escritura Pública de Transação com Confissão de Dívidas – Operações de Crédito Bancário – Título Executivo Extrajudicial – Taxas dos Juros Remuneratórios – Abusividade Não Constatada – Contratação Anterior a 31/03/2000 – Capitalização de Juros – Ilegalidade – Comissão de Permanência – Cumulação com Outros Encargos – Impossibilidade – Taxa Básica Financeira – Fator de Correção Monetária – Vedação. 1. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula n. 300 STJ). 2. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 STF). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 STJ). 4. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 STJ). 5. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 STJ). 6. A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula nº 287 STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 990-995, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 798, inciso I, alínea “b”; 321; 801; 803, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei nº 1.521/51; art. 166, inciso II, do Código Civil; e arts. 4º, inciso III; 6º, inciso V; e 51, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca da preliminar de nulidade da execução, em razão da ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, e da comprovação de spread abusivo praticado pelo recorrido, conforme apurado em prova pericial; b) a ausência de demonstrativo atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, o que compromete a liquidez do título executivo e enseja a extinção da execução; c) a prática de lucro excessivo pelo recorrido, configurando lesão enorme, em violação ao art. 4º da Lei nº 1.521/51, ao art. 166, inciso II, do Código Civil, e aos arts. 4º, inciso III; 6º, inciso V; e 51, do Código de Defesa do Consumidor. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1030-1033, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, o que comprometeria a liquidez do título executivo; e b) comprovação de lesão enorme decorrente de spread abusivo praticado pelo recorrido, conforme apurado em prova pericial. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 958-972, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 990-995, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que os extratos bancários apresentados pelo recorrido eram suficientes para demonstrar a consolidação do saldo devedor, especialmente considerando a realização de prova pericial no curso do processo. Veja-se: “Contudo, observa-se que a execução se fundamenta em confissão de dívida, os extratos bancários presentes no feito demonstram facilmente a consolidação do saldo devedor e o processo se constituiu e desenvolveu validamente desde o ano de 2002, inclusive com a realização de prova pericial, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa dos apelantes, razões pelas quais não se justifica, neste momento processual, o indeferimento da peça de ingresso.” (fl. 962, e-STJ) No que tange à comprovação de lesão enorme decorrente de spread abusivo, o colegiado a quo decidiu a questão ao analisar a legalidade dos encargos cobrados, concluindo que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato estavam dentro dos limites legais e que a capitalização de juros era vedada em razão da data de celebração do contrato. Cita-se: “Observa-se que o título em execução prevê a cobrança de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que é inferior aos juros legais e à taxa média de mercado à data da contratação, não havendo, por tal, abusividade em relação ao encargo.” (fl. 964, e-STJ) Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito. Veja-se: “Constata-se que os embargantes pretendem, na verdade, o reexame das matérias já solucionadas no acórdão, deduzindo não a existência de omissão e obscuridade, mas, sim, a ocorrência de eventual erro de julgamento, o que não desafia impugnação por esta via recursal.” (fl. 994, e-STJ) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido, precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. […] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a ser sanado. 2. A parte recorrente aponta violação ao art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, sustentando que a ausência de demonstrativo atualizado do débito compromete a liquidez do título executivo. A tese não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os extratos bancários apresentados pelo recorrido eram suficientes para demonstrar a consolidação do saldo devedor, especialmente considerando a realização de prova pericial no curso do processo. Consta do acórdão recorrido (fl. 962, e-STJ): “Contudo, observa-se que a execução se fundamenta em confissão de dívida, os extratos bancários presentes no feito demonstram facilmente a consolidação do saldo devedor e o processo se constituiu e desenvolveu validamente desde o ano de 2002, inclusive com a realização de prova pericial, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa dos apelantes, razões pelas quais não se justifica, neste momento processual, o indeferimento da peça de ingresso.” A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento de que os extratos bancários são suficientes para demonstrar a evolução do débito está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a regularidade da execução desde que o título executivo seja acompanhado de elementos que permitam a verificação do saldo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda à inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)” (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1849649/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/10/2020) Portanto, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de demonstrativo atualizado do débito. 3. A recorrente alega violação ao art. 4º da Lei nº 1.521/51, art. 166, inciso II, do Código Civil, e aos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a prova pericial comprovou a obtenção de lucro extremamente excessivo pelo recorrido, configurando lesão enorme. A tese também não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato estavam dentro dos limites legais e que não havia abusividade nos encargos cobrados. Consta do acórdão recorrido (fl. 964, e-STJ): “Observa-se que o título em execução prevê a cobrança de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que é inferior aos juros legais e à taxa média de mercado à data da contratação, não havendo, por tal, abusividade em relação ao encargo.” Além disso, o acórdão destacou que a capitalização de juros era vedada em razão da data de celebração do contrato. Assim, foi dado parcial provimento à apelação "para julgar parcialmente procedente os embargos à execução para reconhecer a abusividade e afastar, no cálculo o débito exequendo, a incidência da capitalização de juros e a cobrança do TBF" (fl. 971, e-STJ) A respeito da alegação de lesão enorme, o Tribunal entendeu que a questão foi devidamente enfrentada e rejeitada, não havendo elementos que comprovassem a prática de usura real ou lucro excessivo. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir a demonstração inequívoca de abusividade ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 6/11/2023) Portanto, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em relação à parte ora recorrente, majoram-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI