Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INCOPROL INDUSTRIA COMERCIO PREMOLDADOS OLIV LTDA - EPP CPF: 21.600.465/0001-53
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000605-81.2016.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada por INCOPROL INDUSTRIA COMÉRCIO PREMOLDADOS OLIVEIRA LTDA - EPP, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas. Em ID 10515164194,a parte autora manifestou desistência da ação, em razão de acordo celebrado e homologado nos autos do processo nº 5000522-65.2016.8.13.0317. Em ID 10565123639, a parte ré concordou com o pedido de desistência formulado pela autora. É o relatório. DECIDO É de conhecimento público que os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo, outrossim, imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Porém, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Vale dizer, que a desistência da parte autora tem previsão como causa de sentença terminativa, no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Entretanto, caso tenha sido oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência do autor depende de requerimento do réu, consoante o artigo 485, § 4°, do Novo CPC. Nesse sentido, verifico que a desistência da ação foi requerida pela parte autora, havendo expressa concordância da parte ré, bem como não há situação jurídica nos autos que se amolde ao julgamento com resolução de mérito. Destarte, em consideração ao exposto impõe-se a homologação e a extinção do processo. CONCLUSÃO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Não há interesse recursal, razão pela qual dou essa sentença por transitada em julgado nesta data. Havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos à contadoria para apuração e em seguida intime-se a parte para pagamento, por seu procurador, se advogado constituído nos autos, ou por carta/mandado, caso não possua advogado, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Pagas as custas, ao arquivo, com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos, com baixa. Caso a parte não seja localizada, considerando que incumbe a ela manter seu endereço atualizado nos autos, expeça-se CNPDP, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao arquivo. Intime-se. Cumpre-se. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira