Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2407557/MG (2023/0239450-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CICERO LUIZ MARTINS
ADVOGADO: CAIO COSTA PERONA - MG184507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LARISSA OLIVEIRA BORGES
CORRÉU: RONALD ARDINA
CORRÉU: ALTECH TECNOLOGIA EM PRE-IMPRESSAO LTDA
CORRÉU: FOTOMAX PRE-IMPRESSAO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CICERO LUIZ MARTINS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 908-912, a saber: Trata-se de agravo de inadmissão de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra acórdão (e-STJ, fls. 826/844) do Tribunal de Justiça mineiro que desproveu apelação do corréu CÍCERO LUIZ MARTINS e declarou extinta a punibilidade delitiva em prol de pessoas jurídicas “ALTECH TECNOLOGIA EM PRÉ- IMPRESSÃO LTDA” e “FOTOMAX PRÉ-IMPRESSÃO LTDA – EPP” em razão de prescrição da pretensão punitiva estatal, com esta ementa (e-STJ, fl. 826): “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DELITOS DOS ARTIGOS 54, §2º, V E 56, DA LEI 9.605/98 – PENA DE MULTA PARA A PESSOA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – MATERIALIDADE COMPROVADA CONTRA CÍCERO LUIZ MARTINS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO MATERIAL – EXISTÊNCIA - SUBSTITUIÇAO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA – INVIABILIDADE - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional, necessária a extinção da punibilidade das empresas Altech Tecnologia Em Pré - Impressão Ltda. e Fotomax Pré - Impressão Ltda – EPP. - Comprovada a materialidade e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante. - Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, não sendo o subsequente continuação do primeiro, aplica-se a regra do concurso material. - Não se aconselha a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e multa, quando a pena de multa já fora imposta em virtude de sua previsão no tipo penal incriminador.” Denunciados em 08/10/2018 os corréus CÍCERO LUIZ MARTINS, ora agravante, LARISSA OLIVEIRA BORGES MARTINS e RONALD ARDINA e as pessoas jurídicas “ALTECH TECNOLOGIA EM PRÉ-IMPRESSÃO LTDA” e “FOTOMAX PRÉ-IMPRESSÃO LTDA-EPP” por prática de crimes tipificados nos artigos 54, §2º, inciso V, 56 e 60, da Lei nº 9.605/98, e 69 e 29, do CP pois entre 2014 e 2015 causaram, em concurso de agentes, poluição atmosférica mediante lançamentos de gases em desacordo com exigências estabelecidas em leis e regulamentos, acarretando danos à saúde humana, tendo armazenado produto(s) nocivo(s) à saúde humana de modo irregular, por desprovida as sedes das empresas de filtros, lançando gases decorrentes de uso e reciclagem do produto químico “VIP-SOLV” e do acondicionamento irregular de rejeitos de reciclagem que eram armazenados em tambores abertos, originando odores que irritavam olhos e gargantas de cidadãos locais (e-STJ, fls. 3/13); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 03/12/2018 (e-STJ, fl. 271), o juiz singular de piso competente julgou-a em parte procedente por sentença exarada em 29/04/2021 para a) condenar a penas definitivas o corréu CÍCERO LUIZ MARTINS de 2 anos de reclusão sob regime aberto e 10 dias-multa; e b) as pessoas jurídicas “ALTECH TECNOLOGIA EM PRÉ-IMPRESSÃO LTDA” e “FOTOMAX PRÉ-IMPRESSÃO LTDA-EPP”, cada, a 20 dias-multa; e c) absolver os corréus LARISSA OLIVEIRA BORGES MARTINS e RONALD ARDINA das imputações restantes já que houvera anteriormente habeas corpus por que fora declarada extinta a punibilidade delitiva (e-STJ, fls. 606/632). Em segunda instância foi declarada também extinta a punibilidade delitiva em prol das pessoas jurídicas “ALTECH TECNOLOGIA EM PRÉ- IMPRESSÃO LTDA” e “FOTOMAX PRÉ-IMPRESSÃO LTDA-EPP” em razão de prescrição da pretensão punitiva estatal, e desprovida a apelação do corréu CÍCERO LUIZ MARTINS, segundo ementa supra. A diligente defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 856/868) sustentando em síntese violação aos artigos 54, §2º, inciso V e 56 da Lei nº 9.604/98 e 69 e 70, do CP e reputando dever-se absolver o réu apenado ora recorrente pois o veredito não teria apontado elementos que compõem o tipo penal, quais sejam prova de que resultara ou possa ter resultado em dano à saúde humana a conduta narrada e lei ou regulamento que fora supostamente desobedecido; e reconhecimento de concurso formal delitivo (sic, e-STJ, fls. 856/868), Houve contrarrazões ministeriais estaduais (e-STJ, fls. 872/874). Inadmitido na origem (e-STJ, fls. 877/879) por incidência da Súmula 7/STJ, adveio este agravo legal (e-STJ, fls. 882/889), contraminutado (e-STJ, fl. 893/895), opôs-se certidão cartorária “com vista pessoal legal” ministerial em 08/08/2023 “para parecer” (e-STJ, fl. 907), vindo o feito imaterial ao “38º ofício” e “ofício PGR/GABSUB16-RLOT” por que responde pessoal e legalmente o signatário, e indevidamente ora epitetado “35º ofício” outrora até mesmo “desonerado” (sic). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 912). O agravante peticionou nos autos requerendo a aplicação da retroatividade do acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 914-918). É o relatório. Decido. No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que o agravo deve ser conhecido, já que houve, em tal pedido, o enfrentamento das matérias que ensejaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Passo, assim, à análise do recurso especial. Verifica-se que o recurso manejado pretende a absolvição do agravante, sob o argumento de que a sentença condenatória não teria apontado elementos que compõem o tipo penal, no tocante à prova de que resultara ou possa ter resultado em dano à saúde humana a conduta narrada e a lei ou regulamento que fora supostamente desobedecido. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do concurso formal entre as condutas. O Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar as pretensões defensivas (e-STJ fls. 836-842): A defesa se apoia na suposta falta de materialidade dos delitos ao fundamento de que não houve durante a perícia medição dos índices da poluição causada pelos réus. Alega também que a ficha técnica do produto informa que o produto não é tóxico e não causa poluição. Argui ainda que a sentença baseou-se em meras alegações de que o produto exalava odores. Ainda, em relação à materialidade, a defesa argui que os resíduos sólidos do produto VIP – SOLV eram recolhidos pela empresa fabricante. Argumenta que na sentença não houve explicação de quais exigências feitas em lei ou regulamentos foram desobedecidos pelos réus. A materialidade do delito é inquestionável e está comprovada pelo Laudo de Vistoria em Empresa (fls.29/41 – autos físicos); Boletim de Ocorrências (fls.44/45 – autos físicos); Comunicação de Serviço (fls.45/46 – autos físicos); Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (fls.50/52v – autos físicos); Fotos (fls.53/64 – autos físicos); Levantamento Pericial em Local onde Ocorreu Atividade Potencialmente Poluidora (fls.360/362v), bem como prova oral colhida nos autos. [...] Diante de todo o acervo probatório juntado aos autos, inclusive fotos demonstrando a forma de armazenamento do produto químico “VIP – SOLV” e falta de filtro na utilização do produto confirmam a materialidade do delito. Deste modo, incabível a absolvição requerida pela defesa. Por fim, passo à análise da pena aplicada. Requer a defesa o reconhecimento do concurso formal entre os crimes e não concurso material como fixado na r. sentença. Requer também a substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por uma pena de multa. Razão não lhe assiste. No delito do artigo 54, da Lei 9.605/98 o verbo principal é “causar poluição”, enquanto no delito do artigo 56, do mesmo diploma legal é “(...)armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica (...)”, ou seja, é necessário praticar duas condutas diversas, para a consumação dos referidos crimes. [...] No caso dos autos, restou claro que, o réu utilizava o produto químico nas funções das empresas rés, lançando seus resíduos no meio ambiente e consequentemente causando poluição ambiental como também, o produto era armazenado de forma indevida. Portanto, foram praticados diferentes e autônomos delitos. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas efetivas da materialidade e da autoria delitivas. A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial (e-STJ fls. 910-911): Quanto a seu mérito, e já sob perspectiva de exame de admissibilidade do recurso especial, tem-se não deva ser provido pois o veredito profligado não se reveste de eiva alguma ao entender patente comprovação da materialidade dos delitos por Laudo de Vistoria em Empresa; Boletim de Ocorrências; Comunicação de Serviço; Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico, bem como prova ora colhida nos autos, segundo depreendem destes excertos do voto (e-STJ, fls. 837/840): “A materialidade do delito é inquestionável e está comprovada pelo Laudo de Vistoria em Empresa (fls.29/41 – autos físicos); Boletim de Ocorrências (fls.44/45 – autos físicos); Comunicação de Serviço (fls.45/46 – autos físicos); Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (fls.50/52v – autos físicos); Fotos (fls.53/64 – autos físicos); Levantamento Pericial em Local onde Ocorreu Atividade Potencialmente Poluidora (fls.360/362v), bem como prova oral colhida nos autos. [...] Cediço, ademais, caber ao aplicador da lei, em instância ordinária, proceder a cotejo fático-probatório a fim de analisar existência de prova suficiente a embasar a sentença ou veredito; descabe, em sede especial, reexame de tais questões, sendo truísmo que, in casu, para chegar a conclusão diversa da que chegaram o juiz singular e o Tribunal de origem inevitável revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta Corte Superior, que não pode ser demandada como terceira instância recursal. A vedação tem respaldo na Súmula nº 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do agravante pelos crimes a ele imputados. Assim, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de provas; ao reverso disso, seria necessário, para avaliar a pretensão, o revolvimento de todo conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ademais, verifico que o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de autonomia das condutas, a justificar a correta aplicação do concurso material entre os crimes tipificados nos artigos 54 e 56 da Lei nº 9.605/98. Consigno, por oportuno, o seguinte trecho do parecer ministerial, cujos argumentos adoto para rejeitar a pretensão defensiva nesse ponto (e-STJ fl. 912): Outrossim, não prospera pleito de reconhecimento do concurso formal entre crimes tipificados nos artigos 54 e 56 da Lei nº 9.605/98 pois o verbo principal de um é causar poluição enquanto de outro é armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, ou seja, mister prática de duas condutas criminosas diversas para que se consumam e tipifiquem os referidos tipos imputados, que são crimes autônomos e diversos, sendo lapidar resgatar excerto do veredito profligado: “No caso dos autos, restou claro que, o réu utilizava o produto químico nas funções das empresas rés, lançando seus resíduos no meio ambiente e consequentemente causando poluição ambiental como também, o produto era armazenado de forma indevida. Portanto, foram praticados diferentes e autônomos delitos” (e-STJ, fls. 841/842). Por fim, quanto à pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferta de acordo de não persecução penal, constato a inovação de matéria pela parte, uma vez que não houve qualquer manifestação do Tribunal de origem quanto ao referido pleito, de modo que não configurado o indispensável prequestionamento. A referida tese sequer foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, tampouco apresentada no bojo do recurso especial interposto, tendo sido suscitada apenas em petição protocolada após o parecer ministerial apresentado nestes autos. Destarte, como a tese de não oferecimento de ANPP somente foi levantada a posteriori, a hipótese é de evidente inovação recursal, conduta vedada pela preclusão consumativa. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a inovação recursal impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO