Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: NILZIO BARBOSA CPF: 116.006.166-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5000342-61.2017.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de Cumprimento de Sentença (id. 10509616166) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de NILZIO BARBOSA pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar imposta em sede de sentença confirmada em grau recursal, cujos dispositivos abaixo transcrevo. “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1. declarar a nulidade da Lei n.º 2.291/08, com a consequente nulidade da doação do imóvel público, voltando o bem ao patrimônio público; determino a expedição de mandado após o trânsito em julgado; 2. condenar NILZIO BARBOSA à perda dos direitos políticos por 8 (oito) anos; 3. proibir a NILZIO BARBOSA de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 4. condenar NILZIO BARBOSA ao pagamento de multa civil correspondente a 90 vezes o valor que percebia como prefeito de Tiradentes na data da remessa à Câmara Municipal do Projeto de Lei n.º 048/08, valor a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela CGJ e juros moratórios de 1% ao mês, tudo computado a partir da mencionada remessa; 5. vedar a OLINTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ONDINA RODRIGUES DO ROSÁRIO, ARLETE ANTÔNIA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS e GUSTAVO RODRIGUES DIAS, contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 6. suspender os direitos políticos por 5 (cinco) anos de OLINTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ONDINA RODRIGUES DO ROSÁRIO, ARLETE ANTÔNIA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS e GUSTAVO RODRIGUES DIAS. Custas pelos requeridos. Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro Imobiliário para anotar proibição de qualquer transferência do imóvel promovida pelos requeridos.” “POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS OLINTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ONDINA RODRIGUES DO ROSÁRIO, ARLETE ANTÔNIA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS e GUSTAVO RODRIGUES DIAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR NILZIO BARBOSA. E DOU PARCIAL PROVIMENTO À TERCEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA CONDENAR NILZIO BARBOSA À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. Custas: por NILZIO BARBOSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, este isento (art. 10, VI, da LE nº 14.939/2003). Sem honorários advocatícios: ação foi julgada procedente (art. 23-B da Lei nº 8.429/1992).” A data de remessa do Projeto de Lei nº 048/08 à Câmara Municipal é 12 de junho de 2008, conforme se verifica no documento de id. 18355424, p. 16, devendo esta ser considerada como o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Os cálculos (id. 10145546663) estão em conformidade com o título exequendo, dispensado o recolhimento de custas prévias para o início da fase executória (art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/2018, in contrario sensu). Recebo a inicial do Cumprimento de Sentença. Altere a classe processual para Cumprimento de Sentença e corrija o valor da causa. Retifique o polo passivo fazendo constar somente o executado. Cadastre o Município de Tiradentes como terceiro interessado. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-a ainda de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nos termos do art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/2018 são devidas custas judiciais quando a parte devedora se opuser à execução. Vejamos: Art. 12. No cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, e independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais ao final, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) (…) § 3º No ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023) Assim sendo, antes de analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença porventura juntada, deverá a parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, ser intimada para recolher as custas prévias, em até 5 (cinco) dias. Cientifique-a de que, caso não proceda ao recolhimento das respectivas custas, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença carreada nos autos será rejeitada de plano. Vinda a impugnação e, se for o caso, recolhidas as custas prévias, abra vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão da impugnação. Realizado o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará ou proceda à transferência bancária em favor da parte credora. Decorrido o prazo concedido sem pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, devendo nele constar multa de 10% do valor do débito e arbitramento de honorários que também ficam fixados em 10%, sob o qual não incide a multa a que se refere o art. 523, CPC, bem como requerer o que entender de direito. Juntado o demonstrativo e, em sendo requerida penhora on-line de valores, bem como recolhidas as respectivas despesas para tanto, proceda consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, determino sua intimação para manifestação nos autos, em até 5 (cinco) dias, quanto ao eventual bloqueio realizado. Estando a parte devedora desassistida de procurador nos autos, a fim de atender ao que dispõe os arts. 854 e parágrafos, 841, § 4º e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como coibir eventual questionamento acerca da validade bloqueio realizado, expeça-se carta de intimação para o endereço constante dos autos. Retornando essa com a informação de “mudou-se”, deverá ser reputada válida a intimação, uma vez que alteração de endereço se deu sem prévia comunicação ao Juízo. Tendo sido a parte devedora citada por edital, expeça-se edital com prazo de 5 (cinco) dias para fins de sua intimação acerca do bloqueio realizado. Registro desde logo que, em sendo localizados ativos suficientes para a satisfação da obrigação de pagar imposta, os valores bloqueados em excesso deverão ser, de imediato, desbloqueados, a fim de evitar prejuízos à parte devedora. Havendo alegação de impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, deverá a parte executada comprovar, documentalmente e em até 5 (cinco) dias, a natureza impenhorável dos valores, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. A impenhorabilidade poderá ser comprovada por meio de extratos bancários dos três meses que antecederam o bloqueio questionado, contracheques e qualquer outro documento idôneo para tanto. Com a resposta e/ou vinda manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias. Sendo os valores bloqueados ínfimos e havendo requerimento da parte credora pelo seu desbloqueio ou ainda não sendo adotadas as providências para intimação da parte devedora acerca do bloqueio realizado, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão, o desbloqueio de tais importâncias. Havendo concordância das partes quanto ao valor bloqueado e à sua liberação à parte credora, ou não sendo impugnada a penhora ou ainda não sendo apresentada manifestação pela parte devedora, proceda a transferência bancária do montante para conta judicial e expeça-se o competente alvará para seu levantamento. Fica desde já autorizada a transferência bancária do numerário, desde que informados dados bancários para tanto e recolhidas as respectivas despesas. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei