Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70
RÉU: BAR, RESTAURANTE E POUSADA COSME E DAMIAO DA SERRA LTDA - EPP CPF: 05.674.629/0001-30 DECISÃO AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A pugna pela aplicação de multa por descumprimento de acordo, no montante atualizado de R$ 78.600,00, bem como pela expedição de mandado de bloqueio para o acesso ao BAR, RESTAURANTE E POUSADA COSME E DAMIAO DA SERRA LTDA. Sustenta que, embora tenha ocorrido a aprovação de etapas preliminares, a obrigação de fazer definitiva ainda não foi satisfeita. Por sua vez, BAR, RESTAURANTE argumenta que o trâmite do projeto encontra-se em estágio avançado, tendo o projeto funcional sido expressamente aprovado pela concessionária em 15/01/2026, conforme se constata nos e-mails em ID 10669902691. Alega que a demora para a análise do projeto executivo deve-se a entraves burocráticos internos da própria AUTOPISTA, que alterou sua estrutura para a empresa Motiva, exigindo novo cadastramento em plataforma digital e a apresentação de novos estudos técnicos. Compulsando a documentação carreada, constata-se que o projeto executivo revisado foi cadastrado pelo engenheiro de BAR,RESTAURANTE na nova plataforma em 23/04/2026, aguardando, desde então, o parecer técnico da concessionária. Com supedâneo no entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.006941-5/004, o qual envolve as mesmas partes e objeto, tais medidas coercitivas mostram-se, por ora, desproporcionais. A Corte Superior assentou que a demora decorre do fluxo complexo de exigências técnicas inerentes ao projeto, que demanda a atuação conjunta de ambos os litigantes e da ANTT, não havendo evidência de desídia ou má-fé por parte do restaurante que justifique o bloqueio de suas atividades ou a execução da multa pretendida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACESSO RODOVIÁRIO IRREGULAR - PEDIDO DE BLOQUEIO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL- REGULARIZAÇÃO DO ACESSO EM CURSO - PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - REJEIÇÃO. I. A expedição de mandado de bloqueio de acesso rodoviário, embora prevista em acordo homologado judicialmente, é desproporcional quando o agravado comprova o desenvolvimento e o acompanhamento das etapas técnicas de elaboração e correção do projeto executivo de regularização, o que afasta a alegação de inércia ou atitude protelatória; II. O atraso em cumprir parte do acordo não pode ser imputado exclusivamente ao agravado, mas sim, ao fluxo de aprovação do projeto que também depende de análise e aprovação por parte do corpo técnico da agravante. III. Tendo a parte agido dentro dos limites do seu direito de ação e defesa da faixa de domínio, não se vê dolo ou conduta temerária capaz de justificar a imposição de multa por litigância de má-fé à agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.006941-5/004, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000120-27.2020.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de multa e de bloqueio do acesso formulado por AUTOPISTA, pois BAR,RESTAURANTE vem demonstrando atuação diligente na correção e submissão dos projetos solicitados. INTIME-SE AUTOPISTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual da análise técnica do projeto executivo protocolado em 23/04/2026. EXPEÇA-SE o necessário. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito