Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVA NUNES E GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 27.404.783/0001-25
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0029073-27.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de petição de ID 10593905578, protocolada pelo executado, Banco Mercantil do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da sentença extintiva (ID 10521828876) e o arquivamento definitivo dos autos (ID 10551145305), em que alega a ocorrência de excesso de execução, pleiteando a reabertura da discussão sobre o valor bloqueado e levantado pelo exequente. DECIDO. A pretensão do executado beira a má-fé processual e não merece prosperar. Este juízo determinou o bloqueio de ativos via SISBAJUD e, no mesmo despacho (ID 10445669997), foi explícito ao determinar: "Havendo resposta positiva, cientifique-se o executado para que manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de insurgência, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo (...)". Realizado o bloqueio no valor de R$ 70.925,07, o executado foi devidamente intimado para tomar ciência e, querendo, impugnar a constrição (ID 10469192270). A oportunidade para alegar o suposto excesso de execução foi-lhe concedida de forma clara e inequívoca. Contudo, o banco executado, em sua manifestação (ID 10475742457), limitou-se a dar ciência e juntar comprovantes, permanecendo completamente inerte quanto a qualquer incorreção de valores. Deixou transcorrer, in albis, o prazo para sua impugnação. Agora, após o pagamento, a expedição de alvará, a prolação de sentença, o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, busca ressuscitar uma discussão fulminada pela preclusão. Como já constou na própria sentença extintiva (ID 10492237132), que o executado também deixou transitar em julgado sem qualquer recurso: "permaneceu inerte, sem apresentar impugnação ou qualquer outra manifestação no prazo legal, caracterizando-se, portanto, a preclusão do direito de questionar a medida de constrição patrimonial." A questão está, portanto, definitivamente superada. Não se trata de matéria de ordem pública capaz de relativizar a coisa julgada, mas sim de direito patrimonial disponível, sujeito à preclusão como qualquer outro.
Ante o exposto, por ser matéria acobertada pela preclusão temporal e lógica, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel