Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124089/MG (2024/0046987-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DIOGO FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: HAMBERSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FIDEL BRAGA AVELINO DE MEDEIROS ACIOLI - MG203219
LUCAS XAVIER AIRES - MG220938
SAMUEL DE PAULA MOREIRA ALCANTARA - MG220784
CORRÉU: GREICY KELLY PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 453 e 503): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA – NECESSIDADE – PERDA PATRIMONIAL – INERENTE AO TIPO PENAL – MOTIVO DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – MANUTENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONFESSO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO PENA-BASE – NECESSIDADE. - Tendo sido parte da res furtiva encontrada em poder dos agentes e, posteriormente, sendo estes reconhecidos por ambas as vítimas como sendo os autores da subtração, impossível a absolvição. - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. - Não é possível considerar o prejuízo patrimonial como consequência desfavorável do delito de roubo, uma vez que constitui fator inerente ao tipo penal. - Tendo sido o delito cometido para sustento ao vício em drogas, deve ser mantida a valoração negativa do motivo do crime. - Inexistindo nos autos elementos que comprovem que o corréu praticou o delito motivado pela necessidade de sustento da dependência química, inviável a desvaloração da circunstância judicial em relação ao referido agente. V. V. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. - O elevado prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas implica na valoração negativa das consequências do crime. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via embargos de declaração, os mesmos devem ser rejeitados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal - CF e objetiva a reforma do acórdão que negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fl. 515-520). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 529-530). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 545-552). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso deve ser provido. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria em sede de recurso especial, portanto, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), por duas vezes, sendo fixada a pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 28 dias-multa (e-STJ fl. 332-344). Interposta apelação pela Defesa (e-STJ fl. 388-397), o Tribunal de origem, negou provimento à insurgência e, na parte que interessa ao presente recurso, manteve a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 453-476). Opostos embargos de declaração pelo recorrente (e-STJ fl. 497-500), a Corte de origem não os acolheu (e-STJ fl. 503-507). Em sede de recurso especial, a Defensoria Pública aponta que o acórdão recorrido violou o art. 59, caput e inciso II, do CP. Argumenta que a negativação dos motivos do crime em razão de ter sido praticado para comprar substâncias entorpecentes deve ser afastada, vez que o ganho financeiro é inerente ao tipo, sublinhando que "Essa circunstância apontada revela, em verdade, um drama social e de saúde pública, – dependência toxicológica-, não podendo militar contrariamente ao recorrente na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 519). De início, observo que a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente, ao fundamento de ter o agente cometido a infração penal com o intuito de angariar fundos para a compra de entorpecentes, indica desconformidade com o entendimento desta Corte. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da questão (e-STJ fl. 467-469): No que tange à motivação do crime, verifica-se que esta não se limitou ao acúmulo patrimonial ou a busca pelo lucro fácil, vez que os elementos carreados nos autos, especialmente a prova oral colhida apontam, ao menos em relação ao acusado Diogo Ferreira de Moura, que o motivo para a prática do crime foi o desejo de alimentar seu vício em substâncias ilícitas. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - CONSUMAÇÃO COM INVERSÃO DA POSSE DA COISA - MOTIVOS DO CRIME - FINS DO ROUBO PRATICADO - AQUISIÇÃO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - PENA-BASE EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. - Comprovado que o agente se utilizou de ameaça, a fim de subtrair bem de propriedade da vítima, impossível a desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto. - A consumação do delito de roubo ocorre quando a ''res substracta'' é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, pouco importando se o agente a detém por breve lapso temporal. - Deve ser mantida a análise desfavorável dos motivos do crime, se o roubo foi praticado com o fim de aquisição de drogas. - Tendo sido a pena-base fixada de maneira exacerbada, não obstante a existência de uma só circunstância judicial negativa, impõe-se a sua redução. - A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, já que ambas configuram circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. - Tendo sido a pena concretizada em patamar superior a 04 (quatro) anos e, sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado. - Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG. V. V. - O cometimento do delito patrimonial para fomentar a aquisição de drogas não é fundamentação apta a ser considerada para recrudescimento da pena-base, maculando a circunstância judicial dos motivos do crime. Precedentes STJ. - Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e cuja pena imposta foi igual a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.19.008553- 5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) Todavia, a condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente, sobretudo porque "tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05/04/2010). Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 3. A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. 4. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. 5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Grifo acrescido HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que se tratava de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça o objeto de terceiro. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes. Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes. 4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois uma das vítimas não recuperou o aparelho telefone celular subtraído, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais. Precedentes. 5. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 19), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. 6. Ordem concedida para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 275.953/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.) Grifo acrescido Assim, de rigor o afastamento da análise desfavorável dos motivos do crime, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a finalidade do agente de obter dinheiro visando a compra de substância entorpecente não pode ser circunstância que pesa em seu desfavor na dosimetria da pena concernente a delitos patrimoniais. Passo, então, à nova dosimetria da pena imposta ao recorrente. a) Do crime de roubo descrito no "Fato 1" da denúncia A pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime). Considerando os parâmetros de aumento utilizados pela origem, resta a pena-base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reduzo a pena para 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), a pena deve ser exasperada na fração mínima de 1/3, ficando a reprimenda estabelecida em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa. b) Do crime de roubo descrito no "Fato 2" da denúncia A pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime). Considerando os parâmetros de aumento utilizados pela origem, resta a pena-base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), a pena deve ser exasperada na fração mínima de 1/3, ficando a reprimenda estabelecida em 7 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa. Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aplicando-se a fração de aumento utilizada na origem (1/3) ao crime mais grave (Fato 2), chega-se à reprimenda definitiva de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 21 dias-multa Por fim, considerando que a pena é superior a 8 anos, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa dos motivos do crime, fixando a reprimenda definitiva em 09 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA