Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDv nos EAREsp 2430582/MG (2023/0279187-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO TOLENTINO OLIVE
ADVOGADOS: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506
GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 596-597): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso especial incide nas Súmulas n. 282, 284, 283 e 356 do STF e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 283 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 624-634). Interpostos embargos de divergância, foram indeferidos liminarmente (fls. 670-671) A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defende ter havido ausência de fundamentação, pois "nenhuma tese foi adotada sobre o pedido de esclarecimento quanto aos Temas Repetitivos nº 28 e.076 do STJ, bem como em relação ao disposto no art. 927, III do CPC" (fl. 686). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 600-606): A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 557-560): [...]. Como destacado, a parte alegou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porém sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Confira-se o seguinte trecho da petição recursal (fls. 384-389): [...]. Registre-se que a indicação dos vícios de fundamentação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa. Por outro lado, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Os arts. 476 do CC/2002 e 485, IV, 786, parágrafo único, e 803, I, do CPC/2015 não têm alcance normativo para infirmar o entendimento da Corte a quo relativo à inovação recursal da parte recorrente sobre o pedido de descaracterização de sua mora, porque não tratam especificamente da mencionada matéria processual, tampouco do efeito devolutivo da apelação. Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF. Por outro lado, o conteúdo dos arts. 485, IV, e 927, III, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob os aspectos pretendidos pelo recorrente, quais sejam: (a) a descaracterização de sua mora seria matéria de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de exame, de ofício, pelo julgador, à luz do art. 485, IV, do NCPC, e (b) o dever funcional do julgador de aplicar a jurisprudência repetitiva sobre a controvérsia dos autos, sob pena de violação do art. 927, III, do CPC/2015. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O agravante não embargou no ponto. Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu. Do mesmo modo: [...]. Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conteúdo dos arts. 476 do CC/2002 e 85, § 2º, 786, parágrafo único, e 803, I, do CPC/2015 não foi debatido pelo TJMG sob o ponto de vista do recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. A Corte local não discutiu: (a) teoria da exceção de contrato não cumprido e as demais alegações da parte sobre a descaracterização de sua mora, com fundamento nos arts. 476 do CC/2002 e 786, parágrafo único, do NCPC, pois considerou existir inovação recursal no ponto; (b) os requisitos de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito rural, à luz do art. 803, I, do CPC/2015, porque expressamente decidiu-se a controvérsia com base nos arts. 25 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, legislação especial que rege a matéria (fls. 344-345); e (c) o suposto equívoco do acórdão recorrido no referente à substituição da base de cálculo da verba honorária definida na sentença – valor da causa – pelo proveito econômico. Conquanto, o recorrente tenha apontado violação do art. 489 do CPC/2015, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por causa da Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual ausente o prequestionamento. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 25 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, utilizados pela Corte de origem para rejeitar a tese de ausência liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, aplicável a Súmula n. 283/STF. Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que: (i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021); (ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial – pela alínea 'c' do permissivo constitucional – também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019); e (iii) "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO