Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: TEKENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 04.213.692/0001-07 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0003558-63.2012.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de TEKENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. No curso do feito, a exequente noticiou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Requereu, ainda, que a extinção se dê sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e dispensou a intimação da sentença. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prazo prescricional do título, em razão da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No presente caso, a própria Fazenda Pública reconheceu a ocorrência do fenômeno jurídico, manifestando desinteresse no prosseguimento da lide por razões administrativas e processuais, o que autoriza a extinção do feito. Conforme preceitua o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, inclusive de ofício, desde que ouvidas as partes. Tendo em vista que o pedido partiu do próprio exequente, a anuência é evidente, restando atendida a exigência legal. Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal será extinta quando ocorrer a prescrição do crédito tributário. De igual modo, o art. 924, V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando verificada a prescrição. Quanto aos encargos de sucumbência, o pedido de isenção de ônus formulado pela Fazenda Pública encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada, que orientam que, na extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não deve haver condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em observância ao requerimento do exequente e à jurisprudência do STJ, a extinção ocorre sem ônus para as partes, não havendo condenação em custas processuais remanescentes ou honorários sucumbenciais. Determino o levantamento de eventuais indisponibilidades ou restrições que porventura ainda recaiam sobre bens ou direitos dos executados nestes autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Considerando a manifestação expressa da exequente, dispenso sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa