Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA SILVA FREITAS MELO CPF: 043.228.926-71
RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003645-14.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VANESSA SILVA FREITAS MELO em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. A fase de conhecimento do processo foi encerrada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O acórdão do TJMG reformou parcialmente a sentença de primeira instância, negando à parte autora o direito ao anuênio, sob o fundamento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que o regulamentavam. Contudo, a referida decisão reconheceu o direito da parte autora às férias-prêmio, na proporção de três meses a cada quinquênio de serviço, com a possibilidade de sua conversão em pecúnia, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos. No que tange aos encargos moratórios, inicialmente foram fixados juros e correção monetária com base no IPCA-E. Posteriormente, esta indexação foi substituída pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Em virtude da concordância das partes, os cálculos apresentados pelo executado foram homologados por este Juízo. Foram, então, expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. O Município comprovou o depósito judicial dos valores. Após a informação dos dados bancários pela exequente, os alvarás judiciais para levantamento do valor principal e dos honorários advocatícios foram expedidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente execução teve por objetivo a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, decorrente de título judicial transitado em julgado. A fase de liquidação do débito foi superada pela concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, os quais foram devidamente homologados por este Juízo. Nesse contexto, tendo em vista que a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial foi integralmente satisfeita, com a efetiva disponibilização dos valores à credora, não há mais providências executivas a serem tomadas. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conforme os termos do acórdão transitado em julgado e os cálculos homologados com a concordância da exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama