Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES CPF: 690.439.066-20
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0002342-07.2018.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Antonio Lopes ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito em face do Estado de Minas Gerais, sustentando a ilegalidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD, encargos setoriais e perdas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O processo ficou suspenso em razão do IRDR 0440853-56.2017.8.13.0000. Levantada a suspensão, o Estado apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, com fundamento no Tema Repetitivo 986 do STJ, que consolidou ser devida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Sem questões preliminares a serem decididas, passo, de imediato, à análise do mérito da causa. A discussão trazida aos autos refere-se à inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), encargos setoriais e perdas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou a seguinte tese vinculante: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, Tema 986 – Precedente qualificado)
Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, vinculando não apenas os juízes de primeiro grau, mas todos os tribunais do país. A Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, mantendo até 27/03/2017 as decisões liminares favoráveis aos consumidores, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo. Transcrevo: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso concreto, não há qualquer peculiaridade que permita afastar a aplicação do repetitivo, tampouco se trata de situação amparada pela modulação excepcional prevista no próprio acórdão do STJ, que se aplica apenas a contribuintes que possuíam tutela anterior a 27/03/2017 e ainda vigente, o que não ocorre nos autos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a consolidação da tese pelo STJ, passou a uniformizar seu entendimento, reformando decisões que excluíam TUST/TUSD e reconhecendo a legalidade da inclusão dessas tarifas na base do ICMS. Eis alguns julgados recentes: “EMENTA: MANDADO SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 745/STF - ESSENCIALIDADE - SELETIVIDADE - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - INCIDÊNCIA DE ICMS - TEMA 986/STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA CONFIRMADA. - O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder. - O STF, no julgamento do Tema nº 745 fixou a tese de que, em conformidade com o princípio da seletividade do ICMS, são inconstitucionais alíquotas superiores às gerais incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações, por se tratar de serviços essenciais. -O STJ, no julgamento do REsp 1.692.023/MT-Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". -Sentença confirmada. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.345558-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - INCIDÊNCIA DE ICMS - TEMA 986/STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que se discute a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS devido sobre o consumo de energia elétrica da parte autora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, que versava sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", decidiu que as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 3. Houve a modulação dos efeitos da decisão para resguardar os consumidores que até 27.03.2017 foram beneficiados por decisões que autorizaram o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, em sede de tutela antecipada, desde que vigentes até a publicação do acórdão, o que não se aplica à hipótese dos autos. 4. Sentença reformada na remessa necessária, recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.088913-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Desse modo, a cobrança impugnada é legítima, e os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Antonio Lopes em face do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos no art. 55 da Lei 9099/95. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 42, da Lei 9.099/95 e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais de Juiz de Fora, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para os fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas