Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5004830-26.2016.8.13.0518
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o executado Edilson Ferreira da Silva impugna a penhora que recaiu sobre o veículo FIAT/Strada Working 1.4, placa EDO4C61, alegando tratar-se de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Regular a peça contudo inadequada a via. Fundamento e decido. Dada vista dos autos à exequente que se manifestou pelo não acolhimento da exceção, visto não ser a via própria para defesa do executado. Assiste razão à exequente. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa do executado que possui objeto matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, nesse ponto o pedido do executado não é próprio, vez que as matérias alegadas não são de objeção, ademais, cediço que não podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, havendo necessidade na comprovação do alegado. Tal conclusão decorre de que a impenhorabilidade do veículo sob o argumento de que se trata de instrumento de trabalho não se comprova de plano, sendo necessária a produção de provas acerca do uso efetivo, habitual e indispensável do veículo na atividade profissional alegada. A tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, embora reconheça proteção aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, não se presume, cabendo ao executado comprovar a essencialidade do bem à atividade laboral. De igual modo, quanto à alegação de nulidade da nomeação do exequente como fiel depositário, esta não prospera, pois o art. 840, §1° do CPC faculta ao juízo tal nomeação, não havendo nenhum impedimento legal. Decido. Diante do exposto rejeito a exceção de pré executividade. Inviável a condenação em custas e honorários ante a ausência de decisão terminativa, além de tratar-se de incidente processual. Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente para prosseguimento na execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021