Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA MACEDO DE SOUZA CPF: 08.235.661/0001-08
RÉU: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA CPF: 75.404.814/0003-52 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004685-79.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/protesto indevido c/c indenização por danos morais e pedido liminar, proposta por Lucas Evangelista Macedo de Souza – Me, em face de Produtos Alimentícios Arapongas S.A. - PRODASA e Banco Bradesco S/A. Recolheu as custas judiciais. Alegou em sua inicial que na data de 16/11/2020, a Autora, fez aquisição de produtos para comercialização junto a primeira Ré, na ordem de R$ 9.672,68 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme nota fiscal n° 681365, série 001, folha 1/1. Disse que para pagamento a primeira Ré apresentou o Boleto n° 681365, Banco Itaú, no valor da nota fiscal no importe de R$ 9.672,68 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com vencimento para 17/12/2020, boleto anexo. Na data de 16/12/2020, foi realizado pagamento do boleto. Relata ainda que para sua surpresa, na data de 10 janeiro de 2021, a Autora, constatou a existência de restrição de seus dados junto aos cadastros de proteção de crédito do Serasa e no Cartório de Protesto da Comarca de Caratinga, cuja inclusão, referente ao boleto n° 681365, que já se encontrava quitado desde 16/12/2020. Pediu a concessão da liminar para que fosse expedido ofício ao SPC, Serasa e cartório de protesto da comarca de Caratinga/mg, para fins de que seja determinado a suspensão dos efeitos do protesto referente certidão positiva n° 5563, apontamento n° 212293, título n° 681365/1, em nome da autora. Pediu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida e danos morais. Recebida a inicial, e determinada a citação da parte ré. A primeira requerida apresentou contestação em ID 5515618019, arguindo preliminar de recuperação judicial, da gratuidade da justiça. No mérito, disse da inexistência de responsabilidade e da culpa exclusiva da vítima, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em ID 6264478017, o terceiro requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse da ausência de responsabilidade do Banco Bradesco e da ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação às contestações. O segundo requerido em ID 9536176022, informou uma transação realizada entre a mesma e o requerente, onde ficou acordado que a SB Crédito declararia inexigível o título discutido na ação, bem como que pagaria ao acordante Lucas Evangelista Macedo de Souza a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a todos só pedidos pleiteados na exordial, sendo indenizatório, honorários advocatícios e custas processuais. Em sentença de ID 9539518998, fora homologado o acordo apresentado, bem como extinto o feito em face da Sb Crédito Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial. Proferido despacho em ID 10383180467, intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimadas as partes, os requeridos informarem não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os presentes autos, verifico que, na petição inicial, o requerente formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito discutido, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais, despesas antecipadas e honorários advocatícios. Entretanto, em petição de ID 9536176022, o requerido SB Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial apresentou termo de transação firmado com o requerente, pelo qual ficou acordado que o SB Crédito declararia a inexigibilidade do título objeto da presente ação, se comprometendo, ainda, a realizar a baixa definitiva do protesto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assumindo os encargos e despesas para tanto, sob pena de multa. Além disso, ficou pactuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, valor este que abrange todos os pedidos formulados na exordial, inclusive os de natureza indenizatória, honorários advocatícios e despesas processuais. Dessa forma, constata-se que todas as pretensões formuladas pelo autor foram satisfeitas pela via do acordo celebrado, não remanescendo qualquer objeto litigioso a ser analisado judicialmente. Ressalta-se que o dano moral foi expressamente abarcado pela quantia acordada, sendo vedada a rediscussão do mesmo tema, sob pena de caracterização de bis in idem. Nesse contexto, é necessário destacar que a existência de objeto útil é condição essencial ao regular desenvolvimento do processo. Uma vez ausente essa utilidade, por perda superveniente do objeto da demanda em razão da transação, torna-se inviável o prosseguimento da ação, configurando-se hipótese de extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente, por inadequação da via eleita. Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o possível indeferimento da petição inicial, em razão da perda superveniente do objeto da demanda: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. DISPOSITIVO Intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito. Cumpra-se. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga