Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147786/MG (2024/0197500-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
RECORRIDO: GREICIANE ZENAURA SANTOS MORAIS
RECORRIDO: WANDERSON SILVA ALVES
ADVOGADOS: THAMARA ALMEIDA VELOSO E OUTRO(S) - MG158775
RAFAEL MARTINS SOARES - MG188665
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de WANDERSON SILVA ALVES e GREICIANE ZENAURA SANTOS MORAIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 257/265): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º DO CPC – MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor. Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do “pacta sunt servanda”, corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes. Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ, fls. 309/316). Sustenta a recorrente (e-STJ, fls. 328/375) que o acórdão recorrido: é omisso quanto às teses de compensação e retenção, violando os artigos 11, 141, 489, § 1º, incisos I, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente a multa dos embargos de declaração, em afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; deve reconhecer a incidência da cláusula penal de 5% do valor contratual (artigos 408, 412, 413 e 475, do Código Civil), ou, sucessivamente, autorizar a retenção de 25% dos valores pagos; deve autorizar a retenção dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas de associação de moradores, com base nos artigos 182, 368, 369, 389, 395, 475, 502 e 944, do Código Civil e 336 do Código de Processo Civil; deve alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese firmada no Tema repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e requer efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Quanto à alegada omissão e negativa de vigência aos artigos 11, 141, 489, § 1º, incisos I, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se verifica a imprescindível demonstração de ofensa direta e frontal à legislação federal. O acórdão de apelação apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, com base na técnica processual aplicável, a impossibilidade de conhecer pedidos autônomos formulados contra o autor em contestação, por ausência de reconvenção, além de fixar parâmetros para a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, correção monetária e juros, e manter a base de cálculo dos honorários. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) De outro ponto, contudo, e respeitado o douto posicionamento adotado na origem, vinga o inconformismo sobre o postulado de compensação diretamente em contestação. O acórdão desafiado registrou que a pretensão fora formulada contra o autor em sede de contestação, sem reconvenção, em ação sem natureza dúplice, motivo pelo qual desmereceu apreciação. Entretanto, o fundamento esbarra no entendimento decantado nesta Corte acerca da desnecessidade de reconvenção autônoma para que o réu possa formular pedidos contra o autor, como no caso concreto, em que se requer o reconhecimento de compensação. Na realidade, disciplina a sistemática processual vigente que o exercício do direito de ação pelo réu (a reconvenção) deve ser feito na própria contestação (art. 343, caput), bastando que a sua pretensão seja formulada no corpo da peça de defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em contestação, sendo desnecessária a utilização do específico instrumento da reconvenção. 3. Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.005/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Como corolário lógico, ficam prejudicados os demais temas e, tendo em vista que a caracterização da compensação exige a verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da tese correspondente, verificando o preenchimento de seus requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos, nos moldes delineados, para as providências cabíveis. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA