Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLENIA ANTUNES ANDRADE CPF: 279.715.116-04
RÉU: PATRIMAR - ENGEFOR IMOVEIS SPE LTDA CPF: 10.193.087/0001-14 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004370-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos…
Cuida-se de feito sentenciado em que a parte autora pugnou pelo início do cumprimento de sentença ao id 9814830708 apresentando os seus cálculos aritméticos de liquidação. Após a remessa dos autos à Centrase (id 9853340608), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 9874283801, cujo objeto é apenas excesso de execução pela alegada aplicação incorreta da correção monetária. Depositou nos autos o valor que entende como incontroverso. Pela decisão de id 10083466688 o juízo da Centrase determinou a expedição de alvará em favor da credora no valor incontroverso (alvará expedido ao id 10104227505). Por outro lado, o juízo da Centrase entendeu pela necessidade da liquidação de sentença por arbitramento (decisão que não foi impugnada pelas partes). Ao id 10177341882 foi retificada a classe da ação e nomeado perito para elaboração dos cálculos e ao id 10231489131 foram homologados os honorários do expert. A parte ré apresentou seus quesitos e depositou a sua quota parte dos honorários, enquanto a parte autora alegou se trata de cálculos aritméticos. A parte autora se negou a depositar os honorários em todas as oportunidades em que foi intimada para tanto e reiteradamente manifestou pela desnecessidade de perícia. Sem pagar os honorários periciais, o procurador da parte autora pleiteou ao id 10341402116 pela fixação e início da execução dos seus honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (que sequer se iniciou) em detrimento da própria quitação do valor principal e sem que fosse encerrada a fase de liquidação de sentença. O procurador foi advertido ao id 10382346677 que poderia dar início ao referido cumprimento de sentença dos honorários em autos apartados perante a Centrase. Foi, também, advertido de que não realizado o pagamento dos honorários periciais o feito seria arquivado. Isso, porque: o objeto da impugnação apresentada pelo réu é apenas o excesso de execução; a correta liquidação da sentença não foi realizada apenas pela inércia da parte autora e; todo o valor incontroverso da condenação já foi levantado pela credora. Não realizados os cálculos de liquidação determinados pelo juízo da Centrase por desídia da autora, tem-se como corretos os cálculos apresentados pelo réu. Já depositado o valor e devidamente levantado, considera-se quitada a dívida e perde-se o objeto da impugnação apresentada nos autos. Nota-se que a parte autora não se insurgiu contra a decisão do juízo da Centrase que determinou a necessidade de liquidação de sentença, porém, intempestivamente e reiteradamente, pretende que este juízo, de igual posição hierárquica, reveja tal decisão, o que não é possível. Não há mais, portanto, o que prover nos presentes autos. Ciente da reclamação realizada pela parte autora ao id 10458318100. Requeridas informações, apresente a Sra. Escrivã a presente decisão. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte