Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612131/MG (2024/0123530-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
AGRAVADO: IZABELA GONCALVES DINIZ
ADVOGADO: VALERIA APARECIDA DOS SANTOS - MG125403
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE CONTAGEM contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 289): REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA PELO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1113) – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que, para fins de apuração do ITBI, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor do mercado, apenas podendo ser afastado pelo fisco se esse valor se mostrar, de plano, incompatível com a realidade. 2. Prevalece o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte, para fins de cálculo do imposto, na ausência de elementos técnicos que possam sustentar o valor indicado pelo fisco. 3. Sentença confirmada. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 331-334). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 345-350), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; e 38 e 148 do Código Tributário Nacional. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "as flagrantes omissões suscitadas quanto aos fatos pertinentes aos arts. 38 e 148 do CTN foram tidas como 'reformistas' do acórdão, em total desapreço ao elucidativo trabalho de constatação e demonstração das omissões" (e-STJ, fl. 350). Defendeu a possibilidade de exação de ITBI pelo valor venal do bem, devidamente apurado em regular processo administrativo com tal desiderato, do qual efetivamente participou a agravante. Sem contrarrazões. A Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, no tocante à questão alcançada pelo Tema 1.113/STJ, inadmitindo-o relativamente à matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, levando a parte insurgente à interposição de agravo interno perante a origem, bem como do presente agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, saliente-se que a análise do reclamo ficará adstrita à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à instauração de regular processo administrativo a possibilitar a exação de ITBI pelo valor venal do bem, tendo em vista que a questão alcançada pelo Tema 1.113/STJ teve o seguimento negado na origem, ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, tampouco foi reavivada quando da interposição do agravo em recurso especial. Assinale-se, ainda, que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à pretextada afronta aos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 291-295, sem grifo no original): Em 09/06/22, Izabela Gonçalves Diniz propôs este mandado de segurança, visando declarar como base de cálculo do ITBI o valor de compra do imóvel localizado na Rua Maraca nº 78 (apto. 101), qual seja, R$ 180.000,00 (Matrícula nº 3.465). Pois bem. Com razão a pretensão da requerente. Nos termos do art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é: “A transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” Já o art. 38 do CTN estabelece que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial vinculante no sentido de que, para fins de apuração do ITBI, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor do mercado, apenas podendo ser afastado pelo Fisco se esse valor se mostrar, de plano, incompatível com a realidade (REsp nº 1.937.821 / SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/03/22 - Tema 1113). [...] Na espécie, após examinar os elementos de prova dos autos, concluo que o Município-apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização de avaliações técnicas que justificassem, de pronto, o valor adotado como base de cálculo para fins de apuração do ITBI em análise - R$ 299.085,53 (evento nº 08). Logo, não havendo qualquer fato modificativo ou extinto do direito da impetrante, tenho, com base no princípio da boa-fé objetiva, que deve prevalecer o valor da transação declarado - R$ 180.000,00. [...] Acolho o bem elaborado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em remessa necessária, CONFIRMO A SENTENÇA. [...] DESA. SANDRA FONSECA [...] Vê-se, portanto, que assentadas as seguintes premissas: o valor do imóvel transmitido em condições normais deve ser utilizado como base de cálculo do tributo, sendo que a declaração do valor da negociação declarada pelo contribuinte goza de presunção, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo, no qual assegurado o exercício do contraditório. In casu, vê-se do contrato de promessa de compra e venda que o valor da transação perfaz a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), como se extrai do contrato de promessa de compra e venda colacionado no documento de ordem nº 06. Em contrapartida, observa-se que o valor da base de cálculo arbitrada pelo ente público perfaz a quantia de R$ 299.085,53 (duzentos e noventa e nove mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como se vê da Guia de Recolhimento do ITBI, colacionada no documento de ordem nº 08. Todavia, não se verifica nos autos que tenha sido instaurado procedimento administrativo prévio, com o exercício do contraditório para que se alcançasse que o valor da transação perfaz quantia superior àquele declarado pelo contribuinte e corroborado no contrato de promessa de compra e venda, sendo que a base de cálculo foi atribuída pelo Fisco Municipal com base em valor de referência estabelecido unilateralmente. Assim, em atenção às teses firmadas no Tema nº 1113 pelo col. STJ, as quais possuem caráter vinculante, acompanho o eminente Relator para confirmar a r. sentença que concedeu a segurança à impetrante. [...] JD. CONVOCADO RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO Ponho-me de acordo com o e. relator, com a seguinte consideração. Depreende-se dos documentos juntados pela parte impetrada nas ordens n. 47/53, que a impetrante deu inicio ao procedimento administrativo para declarar ao Fisco o fato gerador da exação (transferência de imóvel) e informou como base de cálculo (valor da transação) o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O Fisco, sem instaurar o processo administrativo próprio, exigido pelo art. 148, do CTN, alterou a base de cálculo para o valor de R$ 299.085,53 (duzentos e noventa e nove mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e emitiu a guia de pagamento da exação. Portanto, não foi cumprida a condição imposta pelo CTN para que o Fisco altere a base de cálculo que foi declarada pelo contribuinte. Não se descuida de que, no bojo do procedimento administrativo de declaração do fato gerador, a impetrante formulou pedido de revisão da base de cálculo imposta pelo Fisco, nem se ignora que referido pedido foi cancelado em razão da inércia da impetrante. Entretanto, esse pedido de revisão não substitui o processo administrativo próprio, sujeito ao contraditório, que é exigido pelo art. 148, do CTN, para fins de alteração da base de cálculo que foi declarada pelo contribuinte. Verifica-se dos autos que a Corte de origem, com fulcro na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu que o agravante não instaurou o procedimento administrativo próprio, conforme exigido pelo art. 148 do CTN para fins de alteração da base de cálculo informada pelo contribuinte. Assim, concluiu-se que a base de cálculo para fins de apuração do ITBI foi atribuída pelo Fisco Municipal com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, sem a observância ao contraditório. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN" (STJ, AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). III. Considerando os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que teria sido adotada, pela autoridade tributária, base de cálculo diversa da prevista em lei -, somente poderiam eles ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. A parte agravante aduz que "promoveu o recolhimento do ITBI adotando o valor venal de IPTU, conforme artigo 8º da Lei municipal 11.154/91". No entanto, a revisão do acórdão recorrido, a partir da requerida interpretação do direito local, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, em decorrência da aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.094/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 263.685/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE