Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947653/MG (2025/0191013-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: JORGE DOS REIS DE CASTRO
AGRAVADO: MARTA ASSUANE BITTAR DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO CAMPOS BARROSO MAGALHÃES - MG097444
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Elglobal Construtora Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por suposto atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 682): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DIVERSOS REPAROS NO BEM. ATRASO EXCESSIVO NO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A jurisprudência atual do STJ firmou entendimento no sentido de que os lucros cessantes são presumíveis no caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta. - O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da construtora, por prazo superior a 03 (três) anos, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - De acordo com a jurisprudência do STJ: "A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel." (AgInt no R Esp n. 2.043.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.). - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação nos moldes do art. 405 do Código Civil. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Alega, ainda, que teria havido violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação de multa por embargos protelatórios, sem a devida fundamentação. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidões de fls. 815/818). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Jorge dos Reis de Castro e Marta Assuane Bittar de Castro contra Elglobal Construtora Ltda., visando a que lhes seja concedida indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega de imóvel adquirido. O Juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando à parte agravante ao pagamento de danos materiais na forma de taxas de condomínio e IPTU pagos sem usufruto do imóvel e de 0,5% do valor do imóvel, até a data da entrega efetiva, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, alterou o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo como termo inicial a data da citação. Além disso, manteve a condenação imposta pela sentença sob os fundamentos de que (i) os lucros cessantes podem ser presumidos em razão da impossibilidade de uso do imóvel e (ii) é cabível a indenização a título de danos morais em razão das peculiaridades do caso concreto e do atraso superior a 3 (três) anos. Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 689/696): Deste modo, restou suficientemente comprovado que o autor somente teve o exercício, efetivo, livre e desembaraçado da posse do imóvel em julho de 2017, sendo certo que incumbia à parte requerida, nos moldes do art. 373, II, do CPC desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos e demonstrar que o imóvel foi entregue àquele sem quaisquer vícios em momento anterior. (...) No que tange aos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, eles são presumíveis, na medida em que os adquirentes deixaram de utilizá-lo, seja a título de moradia, seja para locação, suportando, assim, prejuízo de ordem material, a ser indenizado. (...) Sendo assim, não há que se falar em alteração da sentença que arbitrou o valor devido a título de lucros cessantes, em favor dos autores, em 0,5% do valor efetivamente pago à ré, por mês, desde a data prevista para entrega do imóvel, qual seja, fevereiro de 2015, até a data da entrega do imóvel com os reparos devidos (julho de 2017). (...) Lado outro, no tocante aos danos morais, para que ele se configure, faz-se necessária a prova da ofensa a direitos da personalidade do indivíduo, tais como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física e psicológica. Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não seja hábil a acarretar a ocorrência de efetivo dano moral, em acórdãos mais recentes o STJ tem relativizado tal entendimento, permitindo, diante das peculiaridades do caso concreto, a condenação da parte inadimplente à reparação moral. (...) Assim, o atraso injustificado da construtora requerida, por mais de 03 anos, ocasiona a frustração das lídimas expectativas nela depositadas pelos consumidores quanto à entrega do imóvel. Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que impôs à parte agravante a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa (fl. 770): EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. No ponto, a parte agravante alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes questões suscitadas: (i) ausência de provas que afastem a entrega definitiva do imóvel, na medida em que a sentença se baseou em prova pericial atestando as avarias no imóvel, em que pese não ter sido realizada nenhuma perícia nos autos; (ii) há documentos comprovando que a parte agravada não ficou impedida de usufruir do imóvel e dele detinham posse; (iii) as demais provas produzidas nos autos demonstram que o imóvel não possuía defeitos construtivos que impediriam a entrega definitiva do imóvel; e (iv) ausência de comprovação do abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a parte agravante se comprometeu a entregar o imóvel em 7.11.2013, com um prazo de tolerância de 90 (noventa dias), que se encerraria em fevereiro de 2014. Segundo indicou o Tribunal de origem, o imóvel foi entregue com diversas avarias, tendo sido demonstrado que a parte agravada obteve a posse livre e desembaraçada do imóvel em julho 2017. Veja-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 688/689): No caso sub judice, consta dos autos que as partes celebraram contrato de permuta em regime de incorporação imobiliária, por meio do qual a parte requerida se comprometeu a entregar o imóvel em 07 de novembro de 2013, havendo um prazo de tolerância de 90 dias, o qual findar-se-ia em fevereiro de 2014, portanto. Lado outro, restou devidamente demonstrado através do “termo de recebimento provisório do imóvel” (doc. ordem nº 06), que o imóvel foi entregue à parte autora com diversas avarias, sendo necessários alguns reparos pela Construtora. Importante salientar, também, que os e-mails juntados aos autos demonstram que durante a entrega provisória do imóvel e o ano de 2017, foram solicitados diversos reparos no referido bem. Deste modo, restou suficientemente comprovado que o autor somente teve o exercício, efetivo, livre e desembaraçado da posse do imóvel em julho de 2017, sendo certo que incumbia à parte requerida, nos moldes do art. 373, II, do CPC desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos e demonstrar que o imóvel foi entregue àquele sem quaisquer vícios em momento anterior. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação imposta à parte agravante ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. A respeito especificamente da primeira omissão suscitada pela parte agravante, no que se refere à ausência de provas que afastem a entrega definitiva do imóvel, na medida em que a sentença se baseou em prova pericial atestando as avarias no imóvel, em que pese não ter sido realizada nenhuma perícia nos autos, o Tribunal de origem entendeu que o equívoco cometido pela sentença não seria capaz de afastar as suas conclusões, pois existem outras provas nos autos demonstrando os danos causados. Nesse sentido (fl. 785): Como se nota acima, o acórdão abordou exaustivamente as questões levantadas no recurso de apelação, sendo certo que o fato de a sentença ter mencionado equivocadamente que os danos teriam sido demonstrados em perícia (inexistente), de per si, não é suficiente para invalidar as conclusões apresentadas no referido decisum, notadamente porque as demais provas constantes dos autos se direcionam no mesmo sentido exposto pelo Juiz a quo. Além disso, sobre as segunda e terceira omissões, no sentido de que existem provas de que a parte agravada detinha posse do imóvel e que o imóvel não possuía defeitos construtivos, o acórdão recorrido destacou que a posse do imóvel, pela parte agravada, até julho de 2017, não era efetiva, livre e desembaraçada, na medida em que o imóvel foi recebido com diversas avarias. Veja-se (fl. 785): Ressalta-se que o acórdão analisou as demais questões apresentadas no recurso de apelação, ainda que implicitamente, de modo que, ao reconhecer que o imóvel foi entregue com diversas avarias, os consumidores não exerceram a posse livre e desembaraçada do bem até os efetivos reparos. Obviamente, ao receber um imóvel com diversas avarias, o direito de moradia é limitado e torna-se evidentemente mais dificultoso eventual alienação/locação do bem. Com relação à última omissão, a respeito da ausência de comprovação de danos morais, o Tribunal de origem, no acórdão, se manifestou expressamente no sentido de que a condenação foi fundamentada no “atraso injustificado da construtora requerida, por mais de 03 anos”, o qual teria ocasionado “a frustração das lídimas expectativas nela depositadas pelos consumidores quanto à entrega do imóvel”. A esse respeito, vale destacar que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação, como alega a parte agravante. A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto (cf. (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Como exceção ao entendimento de que não é cabível a fixação de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. (...) (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. (...) (AgInt no REsp n. 1.844.123/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte ao manter a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de um atraso na entrega expressivo, superior a 3 (três) anos, que impossibilitou à parte agravada de usufruir economicamente do imóvel. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre todas as questões suscitadas pela parte agravante, inclusive em embargos de declaração, tendo emitido pronunciamento de forma devidamente fundamentada sobre as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, não havendo que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação. Ressalto, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). A parte agravante, ainda, alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao manter multa por embargos supostamente protelatórios, sem a devida fundamentação. Verifico que assiste razão à parte agravante quanto ao ponto. Esta Corte tem orientação firmada no sentido de que os "[e]mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284). Dessa forma, a multa aplicada à parte agravante pela oposição dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento deve ser afastada. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido especificamente para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI