Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Espólio registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL BELISARIO CPF: 805.580.896-15
RÉU: LUCIANA AUGUSTA DE OLIVEIRA DA LUZ CPF: 019.172.356-82 e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. A obrigação principal já foi cumprida, conforme ofício ID 10257652197, oriundo do 3ª Ofício do RGI desta Comarca, restando pendente apenas a execução da condenação da sucumbência devida pela parte ré à advogada da autora. Em que pese este Juízo tenha deferido a gratuidade de justiça à parte ré em sede de embargos de declaração, ID 9618944344, o TJMG revogou tal benefício pela decisão monocrática ID 9903411235, justificando a presente execução. Desta forma, deve figurar no polo ativo deste cumprimento de sentença apenas a advogada da parte autora, Dra. Vanessa Pereira Dias, CPF 073.399.856-97. Retifique-se o registro do PJe. Registre-se ainda que tanto a autora quanto o réu já faleceram, conforme certidões de óbito ID 8161603064 e 100885183, sendo que até a presente data os respectivos inventários não foram finalizados, conforme se verifica do andamento dos inventários 5015460-86.2022.8.13.0145 e 5015460-86.2022.8.13.0145, respectivamente. Assim, no polo passivo da ação deve continuar a figurar apenas o espólio do réu, uma vez que LUCIANA AUGUSTA DE OLIVEIRA DA LUZ, que é a antiga inventariante do espólio do réu, não é executada neste processo. No entanto, a Instrução Padrão de Trabalho do TJMG n.º 15 de 19/05/2025, determina o cadastramento das partes unicamente pelo CPF, sem indicação de espólio ou nome de inventariante, a fim de não trazer prejuízos à eventuais certidões a serem expedidas. Assim, determino o lançamento no polo passivo apenas de JOSÉ BENÍCIO BELIZÁRIO, CPF 235.748.016-53, excluindo-se o registro do espólio e de LUCIANA AUGUSTA DE OLIVEIRA DA LUZ. Retifique-se o registro do PJe. Em razão destas retificações, torno sem efeito o termo de penhora ID 10496607550. Oficie-se à Vara de Sucessões desta Comarca, PJe 5002141-22.2020.8.13.0145, solicitando a desconsideração do termo de penhora no rosto dos autos anteriormente encaminhada. Cópia desta decisão vale como ofício. Após, antes da expedição de novo termo de penhora no rosto dos autos com as retificações desta decisão, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre o acordo informado na petição ID 10517167959. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JOSE ALFREDO JUNGER DE SOUZA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021979-19.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade]