Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLE SILVA DO AMARAL CPF: 905.517.106-91
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020421-55.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 10342443277) em face do cumprimento de sentença iniciado por IOLE SILVA DO AMARAL (ID 10256929142). Inicialmente, pede pela concessão do efeito suspensivo, observados o risco de sofrer iminente agressão definitiva em seu patrimônio e a garantia do juízo. Sustenta o excesso de execução na quantia de R$ 20.952,09 relativa às astreintes. Entende pela incidência do Enunciado 410 da Súmula do STJ e pela inexistência de intimação pessoal para que pudessem ser executadas em relação à obrigação de fazer específica. Nesse cenário, também defende a desproporcionalidade da multa. Intimado, o exequente apresentou sua resposta à impugnação, requereu a expedição de alvará com relação aos valores incontroversos. Afirma que todas as questões levantadas já foram decididas por este Tribunal de Justiça e que haveria, assim, uma litigância de má-fé por parte do banco executado. Também alega que não há que se falar na incidência do referido Enunciado 410 da Súmula do STJ, uma vez que o cumprimento de sentença seria relativo a uma obrigação de pagar e não de fazer. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pretendido efeito suspensivo, tem-se que o executado apenas garantiu o juízo e discorreu, genericamente, sobre o porquê de o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. De toda forma, observada sua análise neste momento processual, já restaria prejudicado o pedido. Depois, a fim de propiciar uma melhor compreensão dos fatos, será feita uma análise mais didática e cronológica dos fatos. Assim, tem-se que o excesso de execução diz respeito à aplicação das astreintes. Logo, passa-se ao seu exame. No caso concreto, foi concedida medida liminar na fase de conhecimento determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária (ID 13687610). Após o acolhimento dos embargos de declaração (ID 9598110238) opostos em face da sentença (ID 9547265326), houve a fixação da multa em R$ 5.000,00. Considerou-se que, como o cumprimento da obrigação de fazer demorou sete meses, as astreintes poderiam gerar o enriquecimento ilícito do autor. Também por meio de embargos, desta vez contra acórdão (ID 10256937822), a multa foi majorada para R$ 15.000,00. Interposto recurso especial, ele foi inadmitido (ID 10256922893) e houve o trânsito em julgado (ID 10256942869). Foi, então, iniciado o cumprimento de sentença. Nesse cenário, embora alegue o excesso de execução, constata-se que as astreintes foram fixadas em primeira instância e majoradas em segunda instância. Assim, é incabível, neste cumprimento de sentença, qualquer discussão acerca de sua aplicabilidade ou do seu valor. Da mesma forma, entende-se que eventual incidência do Enunciado 410 da Súmula do STJ deveria ter sido alegada a tempo e modo. O próprio STJ entende mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, posto que a impugnante fora condenada, teve sua multa majorada e nada questionou: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. (...) (Quarta Turma. AgInt no REsp n. 2.031.632-MA. Relatora ministra Maria Isabel Gallotti. Julgamento em 03/06/2024)" De toda forma, ainda que assim não fosse, a executada tomou ciência da concessão da liminar e da fixação das astreintes quando de sua citação e do seu comparecimento espontâneo para apresentar contestação (ID 14228154). Aliás, é tão inequívoco o seu conhecimento acerca da matéria que ela foi objeto de agravo de instrumento (ID 55975232). Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo: 1) Como a garantia do juízo não foi realizada à disposição da CENTRASE, à Secretaria para que requisite ao juízo de origem (18ª Vara Cível) a transferência do depósito judicial, perante o próprio sistema DEPOX. Caso reste inviabilizada tal operacionalização sistêmica, oficie-se ao juízo de origem, ao qual o depósito judicial se encontra vinculado, para que solicite ao Banco do Brasil que realize a transferência do referido valor para os presentes autos. 2) Havendo a comunicação nos autos sobre a efetivação da transferência de valores, expeça-se em favor da parte exequente o ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15 do art. 85 do CPC). 3) Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. 4) Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela JG. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças BCK