Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS BARBOSA DOS SANTOS CPF: 581.857.126-20
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018532-90.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos em correição; Chamo o feito à ordem:
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Contagem, cuja execução é do crédito principal e dos honorários de sucumbências. Examinando-se os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou seus cálculos referentes ao valor exequendo, arbitrados na sentença anexada ao ID nº 6350408023 e acórdão sob o ID 10282510802, utilizando-se como parâmetro o proveito econômico. O Município de Contagem apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, anexando-a sob o ID nº 10531668793. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença sob a petição anexada ao ID nº 10540953690. Examinando detidamente os autos necessário o saneamento do feito. Restou evidente que o cálculo da parte exequente não indicou expressamente o índice utilizado nos cálculos, sendo outro erro a utilização do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios. No caso em debate, o proveito econômico foi utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. No entanto, tal valor encontra-se desatualizado. Assim, considerando que o valor do crédito da exequente será pago por meio de precatório e RPV, ante o valor determinado na sentença, o índice de correção deverá ser o IPCA-E, uma vez que este índice é utilizado para os créditos inscritos em precatórios e RPV. No que pertine aos juros de mora será cabível do período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a do RPV. Dessa forma, fixado os pontos controvertidos, determino a intimação da parte exequente, para retificar os seus cálculos e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias. Juntada referida planilha, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos nos termos da sentença e dos comandos da presente decisão. Ato contínuo, ante o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, dê-se ciência às partes. Após, conclusos. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem