Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIO MARCIO GONCALVES CPF: 517.541.346-53
RÉU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.774.738/0001-09 DESPACHO Sentença julgou procedente o pedido. Dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a requerida a cumprir a obrigação de fazer postulada, consistente em fornecer ao autor o material necessário e indicado pelo profissional de saúde que assiste o autor para a realização da cirurgia pleiteada em sua integralidade, conforme relatório constante dos autos, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (de mil reais) e ainda condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pela tabela do CGJ-MG, e juros de mora 1% a partir do evento danoso, que no caso é a partir de 23/10/2019 – data da primeira cobrança de coparticipação), conforme Súmula 54 do STJ. "Diante da sucumbência da requerida, condeno a mesma ao pagamento de 100% (cem por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015." (ID 9647109588). Apelações desprovidas. Dispositivo: "Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos e, DE OFÍCIO, determino que os juros de mora incidam a partir da citação. Cada parte deverá arcar com as custas de seu respectivo recurso, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora/segunda apelante, por litigar sob o pálio da assistência judiciária e, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação." (ID 10398218728). No STJ, negado provimento ao REsp, com majoração dos honorários. Dispositivo: "Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. " (ID 10398218732) Transitou em julgado (ID 10398218732, p.48) Intimem-se as partes. Sem novos requerimentos em 15(quinze) dias, cobrem-se as custas não suspensas pela gratuidade judiciária, e arquivem-se. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016431-28.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Saúde, Assistência à Saúde]