Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PERSONALIZACAO VISUAL LTDA - ME CPF: 11.342.975/0001-14
RÉU: SIPREDE COMERCIO DE SISTEMAS PREDIAIS DE PREVENCAO LTDA - EPP CPF: 08.232.983/0001-01 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142333-82.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc. 1. Relatório PERSONALIZAÇÃO VISUAL LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em desfavor de SIPREDE COMÉRCIO DE SISTEMAS PREDIAIS DE PREVENÇÃO LTDA - EPP, e seus sócios LUIZ DO CARMO CLETO ROCHA FILHO e JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, objetivando a cobrança da quantia de R$11.025,16 (onze mil e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), atualizada até setembro de 2017, relativa ao fornecimento de materiais gráficos e adesivos produzidos e entregues à empresa ré. Alegou que mantinha relação comercial regular com a empresa requerida desde o ano de 2013, consistente no fornecimento de materiais publicitários, placas de sinalização, quadros de aviso, entre outros itens. Sustentou que, até o fim do ano de 2016, os pagamentos dos produtos adquiridos eram realizados pontualmente. Todavia, a partir de dezembro daquele ano, a empresa ré passou a inadimplir os valores devidos, apesar das promessas reiteradas de quitação e da reemissão de boletos com atualização dos encargos. Relatou, ainda, que tentou por diversas vias – como envio de e-mails, telefonemas e visitas ao estabelecimento da requerida – receber os valores pendentes, mas sem sucesso. Em certo momento, ao comparecer ao local, constatou que a sede da empresa se encontrava fechada. Posteriormente, ao realizar consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verificou que a empresa fora baixada administrativamente pela Receita Federal, embora com diversas pendências financeiras em aberto. Argumentou que tal conduta caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, configurando hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual incluiu no polo passivo da demanda os sócios da empresa devedora. Afirmou que a dívida em discussão está lastreada em cinco notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de boletos bancários emitidos e não pagos, que discriminam valores devidos, datas de vencimento e memória de cálculo atualizada, incluindo correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Reconheceu que um dos boletos relativos à nota fiscal nº 005.525 foi quitado, tendo deduzido o respectivo valor da cobrança global. Com base nos documentos apresentados, requereu a expedição de mandado monitório, a constituição do crédito em título executivo judicial, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, e a responsabilização dos sócios requeridos, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Os réus José Lúcio de Oliveira e Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho apresentaram Embargos Monitórios, nos quais sustentaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito em relação a suas pessoas. Aduziram, em síntese, que não são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação monitória, uma vez que o suposto crédito perseguido decorre de relação comercial entre a empresa autora e a pessoa jurídica SIPREDE COMÉRCIO DE SISTEMAS PREDIAIS DE PREVENÇÃO LTDA - EPP, da qual os embargantes não seriam devedores diretos. Alegaram que a mera condição de sócios da empresa devedora não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança, sendo indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No mérito, impugnaram expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, sustentando que o simples encerramento irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não configuram fundamento suficiente para autorizar a medida excepcional, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Destacaram que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre a utilização indevida da pessoa jurídica para acobertar fraude ou abuso de direito, sendo incabível a responsabilização dos sócios pelo débito empresarial. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação aos embargantes. Subsidiariamente, pugnaram pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora sustentando, em síntese, a plena legitimidade passiva dos sócios para integrarem o polo passivo da demanda, diante da alegada fraude praticada mediante o encerramento irregular da empresa Siprede Comércio de Sistemas Prediais de Prevenção Ltda - EPP, sem quitação de suas obrigações perante credores. Segundo a impugnante, os documentos acostados à petição inicial evidenciam que os sócios atuaram na aquisição das mercadorias objeto da relação jurídica, e, posteriormente, promoveram a baixa da pessoa jurídica com o objetivo de frustrar o pagamento dos débitos assumidos. Destacou que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida desde a propositura da ação, hipótese que, nos termos do art. 134, §2º do CPC, dispensa a instauração de incidente autônomo, sendo suficiente a citação direta dos sócios. Argumentou que a inclusão dos sócios desde o ajuizamento da ação visa preservar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade, sendo, por isso, processualmente legítima. Transcreveu jurisprudência do TJMG que reconhece a possibilidade de citação dos sócios desde a petição inicial quando a desconsideração é pleiteada de forma fundamentada. No mérito, ressaltou que os embargantes não contestaram a existência ou a validade do crédito cobrado, tampouco questionaram os valores das notas fiscais apresentadas, o que reforçaria a procedência da ação monitória. Relatou, ainda, que diligenciou ao endereço da empresa ré e constatou que esta havia encerrado subitamente suas atividades, deixando de operar e de manter qualquer estrutura visível ou passível de penhora, o que seria reforçado por relatos de outros fornecedores. Aduziu, por fim, que há indícios de que ao menos um dos sócios, Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho, permanece em atividade empresarial, inclusive atuando como titular de cartório, conforme demonstrado por registros em redes sociais. Tal circunstância, segundo a autora, indica a existência de ocultação patrimonial e possível reaproveitamento de ativos da antiga empresa para fins pessoais ou em outras pessoas jurídicas, o que configuraria fraude contra credores e enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos monitórios, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, e, por consequência, a procedência da ação monitória em face dos sócios, com a constituição do título executivo judicial. Decisão de ID 6699668015 suscitou de ofício preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a ré SIPREDE COMÉRCIO, uma vez que já tinha sido extinta por liquidação voluntária, de acordo com comprovante de situação cadastral apresentado na inicial (data da baixa da empresa 14/03/2017), mas considerou ser legítimos os sócios José Lúcio de Oliveira e Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho. Dessa forma, foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa SIPREDE COMÉRCIO DE SISTEMAS PREDIAIS DE PREVENÇÃO LTDA., nos termos do disposto no artigo 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva) e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV (perda do objeto) do CPC em relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Na oportunidade, as partes foram intimadas a especificar provas. Os réus José Lúcio de Oliveira e Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID9439677006. Posteriormente, interpuseram recurso de apelação, os quais não foram conhecidos pelo TJMG (ID 10328701764). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 10330034140), contudo, mantiveram-se inertes (ID 10378405028). Em sede de alegações finais, os réus Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho e José Lúcio de Oliveira reiteraram os fundamentos de ilegitimidade passiva e impugnaram a possibilidade jurídica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora. Inicialmente, destacaram que a empresa Siprede Comércio de Sistemas Prediais de Prevenção Ltda – EPP, inicialmente indicada no polo passivo, foi regularmente baixada antes da propositura da demanda, fato reconhecido por decisão interlocutória que determinou a extinção do feito em relação à referida pessoa jurídica. Assim, sustentaram que a inexistência jurídica da empresa à época do ajuizamento torna inviável a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de sujeito jurídico passível de ser desconsiderado. Alegaram, ainda, que a responsabilização dos sócios constitui medida excepcional e que, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, segundo os réus, não se verifica no caso concreto. Ressaltaram que a autora não apresentou nenhum elemento probatório específico que demonstre o suposto abuso da personalidade jurídica ou qualquer ato ilícito praticado pelos sócios. Sustentaram também que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é garantida por lei (art. 49-A do Código Civil) como instrumento legítimo de segregação de riscos empresariais, e que a simples qualidade de sócios da empresa extinta não implica responsabilização automática por obrigações contraídas pela sociedade. Defenderam, por fim, que a baixa da empresa ocorreu dentro da regularidade jurídica e não constitui, por si só, indício de fraude ou má-fé, sendo incabível presumir responsabilidade subjetiva em razão desse ato, especialmente diante da ausência de qualquer prova de irregularidade na dissolução societária. Diante desses fundamentos, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios e a consequente extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. O autor não apresentou alegações finais. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A presente ação monitória foi ajuizada por Personalização Visual Ltda – ME em face da empresa Siprede Comércio de Sistemas Prediais de Prevenção Ltda – EPP e de seus sócios Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho e José Lúcio de Oliveira, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$11.025,16 (onze mil e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de fornecimento de materiais gráficos e adesivos, devidamente documentado por notas fiscais eletrônicas e boletos bancários não adimplidos. Conforme já decidido nos autos, por meio da decisão de ID 6699668015, foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da empresa ré, tendo em vista que, à época da propositura da ação, Siprede Comércio de Sistemas Prediais de Prevenção Ltda – EPP já se encontrava extinta por liquidação voluntária, com baixa regular registrada em 14/03/2017. Diante disso, foi corretamente extinto o feito quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em decorrência da ausência de existência jurídica da empresa no momento do ajuizamento, restou prejudicado o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto pressupõe a subsistência da sociedade empresária para fins de superação da sua autonomia patrimonial. De fato, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de ente que, à época da propositura da ação, já não mais existia legalmente. A discussão, portanto, limita-se a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica liquidada. Como cediço, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, sendo seus bens e obrigações distintos daqueles das pessoas naturais que a compõem. Essa premissa está positivada no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos Contudo, a legislação civil admite, em caráter excepcional, a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade extinta, nos limites do que houverem recebido em partilha, conforme preceituam os arts. 1.003, parágrafo único, 1.052, §1º e 1.110, todos do Código Civil: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Portanto, a responsabilidade dos sócios após a extinção da sociedade não decorre de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de regra expressa de direito material, sendo necessário, todavia, demonstrar que os réus efetivamente se beneficiaram de patrimônio da empresa no momento da liquidação. No caso concreto, embora a parte autora tenha alegado que os sócios da sociedade extinta utilizaram-se da liquidação para frustrar o adimplemento das obrigações assumidas pela empresa, não trouxe aos autos qualquer prova de que os réus tenham recebido bens ou valores no momento da dissolução. Ao contrário, foi intimada a especificar provas (ID 10330034140), mas permaneceu inerte (ID 10378405028), não tendo sequer requerido a exibição dos documentos relativos à liquidação da empresa ou à partilha de seu acervo patrimonial. Tampouco se produziu prova capaz de demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou desvio de bens da sociedade extinta. O ônus de comprovar que os sócios foram beneficiários de patrimônio da empresa – condição indispensável à sua responsabilização – incumbia à parte autora, por força do art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que se trata de fato constitutivo de seu direito. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não se presume o recebimento de valores pelos sócios na liquidação da sociedade, devendo o credor demonstrá-lo de forma objetiva, o que não ocorreu. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Não tendo a parte autora comprovado a distribuição de bens da sociedade dissolvida aos sócios, e inexistindo elementos objetivos que demonstrem que os réus se beneficiaram diretamente do encerramento da empresa em prejuízo dos credores, não há base legal para responsabilizá-los pela dívida objeto da presente ação. 3.Dispositivo
Diante do exposto, foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa SIPREDE COMÉRCIO DE SISTEMAS PREDIAIS DE PREVENÇÃO LTDA., nos termos do disposto no artigo 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva) e Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV (perda do objeto) do CPC em relação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (conforme ID 6699668015) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIZ DO CARMO CLETO ROCHA FILHO e JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA, em razão da ausência de comprovação de que tenham se beneficiado da partilha de bens da sociedade extinta, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte