Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578689/MG (2024/0060830-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WSET SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RONALDO COELHO - MG124175
MARCOS ROBERTO DA COSTA - MG124178
AGRAVADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO - RJ075710
VICTOR COSTA RODRIGUES - RJ199748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WSET SERVIÇOS LTDA. – ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n. 1.0000.19.164102-6/001. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela ora agravante, WSET SERVIÇOS LTDA. – ME em desfavor de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A., por meio da qual afirmou ser credora da quantia original de R$ 208.375,76 (duzentos e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que, atualizada até a data da propositura da demanda, alcançava o montante de R$ 252.904,07 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quatro reais e sete centavos). Aduziu que o referido crédito decorre de serviços de topografia prestados à ré, a qual, apesar de ter se beneficiado dos serviços, incorreu em inadimplemento. Para instruir o pleito, a autora juntou notas fiscais, trocas de correspondências eletrônicas e uma minuta de instrumento de confissão de dívida que teria sido elaborada pela própria ré, confessando a dívida no valor original, mas que, após ser assinada e reconhecida pela autora e devolvida à ré, não lhe foi restituída uma via, permanecendo apócrifa nos autos (fls. 338-339). Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito. O Juízo de primeiro grau, da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, proferiu sentença (fl. 272) que acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela ré, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 19.892,88 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia esta que a ré reconhecera como devida. A fundamentação da sentença baseou-se na premissa de que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à totalidade do crédito pleiteado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a prova documental insuficiente para tal finalidade. O dispositivo da sentença assim consignou a condenação da ré "a pagar à autora a quantia histórica de R$ 19.892,88 (dezenove mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente, pela tabela da CGJ e acrescida de juros moratórios de 1,0%, ao mês". Em razão da sucumbência mínima da parte ré, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, em acórdão cuja ementa está assim redigida (fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 700 do CPC, a Ação Monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Não havendo prova capaz de conferir certeza do total do crédito alegadamente detido pelo apelante, deve se constituir título executivo judicial em seu favor na parte sobre a qual não se tem dúvida, isto é, o valor reconhecido pela parte apelada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-333). No presente recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, nesse ponto, que o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido, foi indevidamente revogado pelo Tribunal a quo, a despeito da vasta comprovação de sua hipossuficiência econômica, evidenciada pela paralisação de suas atividades empresariais, o que foi demonstrado por meio de alteração contratual, comprovante de situação cadastral e balanços patrimoniais. Alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o pedido de reconsideração formulado incidentalmente nos autos. No mérito, aponta afronta ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e para que se reconheça a totalidade do crédito pretendido na ação monitória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 357-364). O Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade (fls. 379-381), não admitiu o recurso especial, por considerá-lo manifestamente intempestivo, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, consignando que a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sem a comprovação, no ato de interposição, da existência de feriado local ou suspensão de expediente forense que justificasse a prorrogação do termo final, conforme exige o artigo 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 570-581), a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois o recurso especial é tempestivo. Argumenta que a contagem do prazo considerou o feriado nacional de 7 de setembro, de conhecimento notório, e que a suspensão do expediente no dia 8 de setembro de 2023, conquanto local, fora determinada por ato do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Portaria Conjunta n. 1465/PR/2023), sendo sua comprovação um excesso de formalismo. Invoca, ainda, a possibilidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 756-760). É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Contudo, em reexame dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, constata-se que esse não merece prosperar, por ser, de fato, intempestivo. O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece de maneira inequívoca que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Essa disposição normativa, ao contrário do sistema processual anterior, impôs ao recorrente o ônus indeclinável de demonstrar, no momento mesmo da protocolização do recurso, a existência de qualquer feriado local ou suspensão de expediente no tribunal de origem que tenha o condão de prorrogar o prazo recursal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que a inobservância dessa exigência legal acarreta a intempestividade do recurso, tratando-se de vício insanável, que não admite comprovação posterior. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados. IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.462/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) No caso em apreço, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no sistema eletrônico, tendo a leitura automática ocorrido em 17 de agosto de 2023 (fl. 336), uma quinta-feira. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em 18 de agosto de 2023, sexta-feira, e seu termo final, em contagem simples, ocorreria em 7 de setembro de 2023. A própria recorrente, nas razões do recurso especial, protocolizado em 6 de setembro de 2023, afirmou que o prazo final se daria em 11 de setembro de 2023, em razão da exclusão do "feriado de 07 de setembro e suspensão do dia 08 de setembro" (fls. 336-337). A controvérsia central, portanto, não reside no feriado nacional de 7 de setembro, cujo conhecimento é presumido (fato notório), mas na alegada "suspensão do dia 08 de setembro". Essa suspensão, por não decorrer de lei federal, constitui fato que se enquadra na categoria de "feriado local" para os fins do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, exigindo comprovação por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso. A decisão agravada, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi precisa ao assentar a intempestividade, destacando que, "com a peça recursal, não foi encontrada a juntada de qualquer portaria ou qualquer ato administrativo que comprovasse a suspensão do expediente forense em Belo Horizonte dentro do prazo para o presente recurso" (fl. 379). A análise dos autos confirma que, de fato, a parte recorrente apenas alegou a suspensão, sem anexar ao recurso especial o ato normativo correspondente do Tribunal de origem. A tentativa de comprovar a suspensão do expediente apenas por ocasião da interposição do presente agravo em recurso especial (fl. 580) revela-se tardia e ineficaz para sanar o vício. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, sedimentou o entendimento de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a comprovação da tempestividade deve ocorrer no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do respectivo comprovante de feriado local, salvo a hipótese excepcionalíssima e modulada relativa à segunda-feira de Carnaval, o que não se aplica ao caso. Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade, ao citar precedentes deste Tribunal, o fez com acerto, como se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Ressalte se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020). 3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid 19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é notório o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.773.998/RJ, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) O argumento da agravante de que a comprovação seria um excesso de formalismo porque a portaria foi expedida pelo próprio Tribunal a quo não se sustenta. O ônus de instruir adequadamente o recurso é da parte recorrente, não cabendo ao órgão julgador, seja na origem ou nesta Corte Superior, realizar diligências para aferir a tempestividade do apelo. A regra processual visa à segurança jurídica e à paridade de armas, não podendo ser afastada com base em tal justificativa. Igualmente improcedente a invocação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A orientação consolidada deste Tribunal é no sentido de que a regra que possibilita a sanação de vícios não se aplica à intempestividade, por se tratar de vício grave e insanável. Dessa forma, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 08 de setembro de 2023, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do apelo nobre, o que obsta a análise das questões de fundo nele suscitadas. A decisão de inadmissibilidade, portanto, deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre a mesma base de cálculo, em favor do patrono da parte agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS