Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497569/MG (2023/0368570-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: EDISON AURÉLIO CORAZZA - SP099769
REGINALDO DE ANDRADE - SP154630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – OPERADORA DE SEGURO AUTOMOTIVO -– RETENÇÃO A MENOR DO TRIBUTO – DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, 4º DO CTN -PRECEDENTES – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO DE FORMA AMPLA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Apreciados os pedidos e alegações formulados pela parte autora, não há que se falar em sentença citra petita. 2 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo o pagamento do débito, ainda que de forma parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, não havendo que se falar em fraude, dolo ou simulação pelo contribuinte. Decadência parcial configurada. Precedentes. 3 – Não se constata a nulidade do lançamento tributário na hipótese em que assegurado ao contribuinte o regular exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo sido especificadamente impugnadas as infrações apontadas pelo Fisco em seus aspectos fáticos e jurídicos. 4 –Nos termos do inciso VII c/c §4º do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a seguradora é responsável pela retenção do ISS em razão dos serviços prestados pelas oficinas credenciadas aos segurados. 5 –Recurso parcialmente provido.(fls. 630) O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração de ambas as partes, sendo os recursos das duas partes rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, o ente público apontou violação aos arts. 173, I, do CTN e 86, parágrafo único do CPC/2015, sustentando, quanto à decadência, que "o marco inicial do referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do disposto no art. 173, I, do CTN" (fl. 772), e ainda, quanto aos ônus da sucumbência, que a parte ora recorrida deu causa ao processo, tendo em vista que deixou de arcar com a integralidade de recolhimento dos tributos. Por essa razão, deve arcar, integralmente, com o pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, ainda mais que a Municipalidade sucumbiu em parte mínima do pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, regra jurídica que contempla o princípio da causalidade (fl. 775). Sem contrarrazões apresentadas, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Com relação à alegada violação ao art. 173, I, do CTN, não assiste razão ao ente público, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISSQN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA. 1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes. 2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do CTN, como fixado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.135.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado. 2. Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a atividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 3. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.829.340/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso). Por fim, o recurso especial não deve ser conhecido, no tocante à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.547.616/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024). 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA