Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212678/MG (2025/0166316-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARIA TERESINHA PERES CHEZINE
ADVOGADO: LEONARDO VITÓRIO SALGE - MG078059
RECORRIDO: IPSERV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBERABA
ADVOGADOS: CRISTIANO AVELAR MOURA JUNIOR - MG101646
WANDERSON APARECIDO DE ARAUJO - MG151515
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Teresinha Peres Chezine contra os acórdãos de fls. 1.550-1.569 e 1.647-1.676 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UBERABA - CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA - SERVIDORA APOSENTADA EM CARGOS ESTADUAL E MUNICIPAL - ILÍCITA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - IMPERTINÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSDIÁRIOS. Incabível o reconhecimento do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria em cargo municipal (Orientador Educacional do Município de Uberaba / MG) com os de cargo estadual (Especialista em Educação Básica - Orientador Educacional), posto inacumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, têm-se por indevida a pertinência dos pedidos subsidiários de cancelamento do benefício junto ao órgão previdenciário municipal, de indenização equivalente ao que seria pago pelo INSS, de devolução e recolhimento das contribuições previdenciárias e de expedição de certidão de tempo de contribuição, tendo em vista que a Administração Pública agiu dentro do princípio da legalidade ao rever o ato de aposentadoria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO “DECISUM” DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do “decisum” embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.722-1.734), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 9º, da CF/1988; 94 e 96, III, da Lei 8.213/1991; 489, § 1º, II e III, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 19-A do Decreto 3.048/1999; 11 da EC 20/1998; e da Súmula 473/STF. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da decisão acerca das questões relacionadas ao direito à contagem recíproca do tempo de contribuição, aos pedidos de emissão e devolução das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) e à diferenciação entre o cancelamento da aposentadoria e os direitos previdenciários decorrentes do exercício do cargo público; ii) ser devida a expedição da CTC referente às contribuições vertidas ao IPSERV na condição de servidora pública municipal; iii) devolução do tempo estadual averbado junto ao IPSERV; e iii) afastamento da multa por intuito protelatório. Contrarrazões às fls. 1.738-1.744 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 1.748-1.750), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, e de súmulas, porquanto estas não se enquadram no conceito de Lei Federal. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1.868.561/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido, a demonstrar a inexistência de vícios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem não manifestou juízo de valor quanto aos dispositivos infraconstitucionais apontados violados, os quais nem mesmo foram arguidos nos recursos interpostos na origem. Inadmissível o recurso por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O recurso não se viabiliza pela alegada violação de súmula, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 518/STJ. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.918.147/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). Portanto, não há como conhecer do recurso no tocante à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 9º, da Constituição Federal; e 11 da EC 20/1998; e Súmula 473/STF. Defende a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da decisão. Alega que o Tribunal de origem foi omisso e deixou de fundamentar o julgado quanto ao direito de emissão do CTC do tempo trabalhado junto ao município de Uberaba e à devolução do tempo estadual objeto de CTC averbada no IPSERV. Todavia, observa-se que o TJMG se manifestou satisfatoriamente sobre tais questões. Veja-se às fls. 1.654-1.662 (e-STJ - grifos acrescidos): No caso em apreço, foi dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, descrevendo o voto condutor do acórdão embargado, pormenorizadamente, por quais motivos se reconheceu: incabível o reconhecimento do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria em cargo municipal (Orientador Educacional do Município de Uberaba / MG) com os de cargo estadual (Especialista em Educação Básica - Orientador Educacional), posto inacumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, bem como por impertinentes os pedidos subsidiários de cancelamento do benefício junto ao órgão previdenciário municipal, de indenização equivalente ao que seria pago pelo INSS, de devolução e recolhimento das contribuições previdenciárias e de expedição de certidão de tempo de contribuição, tendo em vista que a Administração Pública agiu dentro do princípio da legalidade ao rever o ato de aposentadoria. [...] No acórdão embargado, inicialmente identificando a questão fática apresentada nos autos, especificado foi que a aqui embargante se aposentou junto ao Estado de Minas Gerais no cargo de Especialista em Educação Básica – Orientador Educacional, o que se deu aos 23/10/1993, bem como que aos 2/8/1993, após aprovação em concurso público, ingressou no Município de Uberaba, ocupando o cargo de Orientadora Educacional, cuja aposentadoria por idade ocorreu em 1º/11/2009. Ficou expressamente anotado no decidido que a partir dessa aposentadoria, a autora, ora embargante, cumulou os proventos de aposentadoria nos cargos públicos estadual e municipal. E, no que diz respeito à questão recursal então apresentada, o acórdão ressalta que, por inviável o reconhecimento do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria em cargo municipal (Orientador Educacional) com os de cargo estadual (Orientador Educacional do Estado de Minas Gerais), posto inacumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da CR/1988, e por ter a Administração Municipal agido dentro da legalidade ao promover o cancelamento da jubilação, inconcebível julgar procedentes os pedidos sucessivos deduzidos (indenização vitalícia, no valor equivalente ao que seria pago pelo INSS a título de aposentadoria por idade desde a data da cessação da aposentadoria por idade; devolução de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria por idade; expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de todo o período ali averbado e a devolver a CTC emitida pelo INSS e averbada no IPSERV; recolhimento previdenciário devido ao INSS em razão do vínculo previdenciário para com o INSS). Malgrado o defendido pela embargante, não há contradição alguma quanto ao exercício do segundo cargo municipal e o que previsto no art. 11 da EC nº 20/98. No particular, vale lembrar, o acórdão estabelece como premissa fundamental que ao buscar ressarcimento a embargante pleiteia, ainda que indiretamente, burlar a norma constitucional prevista no art. 37, XVI, da CR/88, isso para poder usufruir da percepção de proventos e/ou verba indenizatória que são indevidos. Acresço que o acórdão expõe que quando a embargante obteve sua aposentadoria municipal (1º/11/2009), a EC nº 20/98 dizia que “a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo (art. 11)”. Após ser demonstrado o entendimento de nossa ex. Corte Constitucional sobre a questão (AgR no MS n.º 24664, 2ª T/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012), o qual determina a “interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98” e a “possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos”, sendo, ainda, “vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias”, como é o caso, o “decisum” agora embargado foi categórico no acentuar que se são constitucionalmente inacumuláveis os cargos de Orientador Educacional do Estado de Minas Gerais e de Orientador Educacional do Município de Uberaba, impossível se reconhecer que o IPSERV, ao rever o ato de aposentadoria, tenha praticado ato ilícito apto a justificar o pleito indenizatório, notadamente em respeito ao princípio da autotutela. No questionado acórdão, seu voto condutor realça que, por ocasião da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998) a embargante já estava aposentada no cargo de Orientador Educacional do Estado de Minas Gerais (aposentadoria em 23/10/1993) e já havia novamente ingressado no serviço público por aprovação em concurso para o cargo de cargo de Orientador Educacional do Município de Uberaba (nomeação aos 2/8/1993), sendo, por isso, inexorável a conclusão de que, por força do art. 11 da EC nº 20/98, lícito lhe era a simultânea percepção dos proventos daquela aposentadoria estadual com a remuneração do cargo municipal, sendo-lhe, porém, defeso “a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal”, ou seja, pelo regime de previdência dos servidores públicos. Aqui, registrou o desafiado acórdão que dita proibição, é certo, não pode ser de pronto afirmada sem que antes observada a regra do art. 40, § 6º, da CF/88 (redação dada pela mesma EC nº 20/98). Ou seja, a acumulação dos proventos de aposentadorias estadual e municipal, no caso da embargante, ficou fundamentado de forma expressa e à luz do texto constitucional e do entendimento doutrinário sobre a matéria em debate. Por isso, não vinga a tese de que há “contradição quanto à possibilidade de exercício do segundo cargo municipal (permissão do art. 11, EC 20/98)”. Não custa esclarecer, de fato, a possibilidade do exercício do segundo cargo ficou amplamente demonstrado, assim como, lado outro, a inviabilidade de recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos (art. 40, CR/88). Como alhures já bem destacado, quando da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998) a embargante já estava aposentada no cargo de Orientador Educacional do Estado de Minas Gerais (aposentadoria em 23/10/1993) e já havia ingressado no serviço público por aprovação em concurso para o cargo de cargo de Orientador Educacional do Município de Uberaba (nomeação aos 2/8/1993), sendo, pois, irremediável a conclusão de que, por aplicação do art. 11 da EC nº 20/98, lícito lhe era a simultânea percepção dos proventos daquela aposentadoria estadual com a remuneração do cargo municipal, sendo-lhe, porém, defeso “a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal”, ou seja, pelo regime de previdência dos servidores públicos. Em decorrência desse raciocínio jurídico, não convence a tese da embargante de que a tese firmada no RE nº 658.999/SC (Tema 627) dá amparo a sua pretensão. Em sentido totalmente oposto ao argumentado pela embargante, o caso dela não se identifica com o precedente em referência. Notadamente, friso, por aqui se tratar de cargos públicos inacumuláveis (Orientador Educacional do Município de Uberaba / MG com cargo estadual de Especialista em Educação Básica - Orientador Educacional, art. 37, XVI, da CR/88), sendo certo que o precedente citado versa sobre cargos constitucionalmente acumuláveis, sendo, pois, possivel a percepção de duas aposentadorias. Feita essa distinção entre o paradigma apresentado pela embargante e a circunstância fática e funcional por ela vivenciada no Estado de Minas Gerais e no Município de Uberaba, imperativo se reconhecer a total impossibilidade de recebimento de dois proventos de aposentadoria. Logo, inaplicável ao caso a orientação vinculante do RE nº 658.999/SC. Indevido, portanto, se invocar a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Não há incoerência alguma no acórdão para embasar o vício da contradição indicado pela embargante. Lado outro, inexiste no acórdão embargado omissão ou qualquer ponto obscuro quando à percepção acumulada de proventos e vencimentos pela embargante. Não sobeja lembrar, o acórdão detalha que em sendo constitucionalmente inacumuláveis os cargos de Orientador Educacional do Estado de Minas Gerais e de Orientador Educacional do Município de Uberaba, não é possivel reconhecer que o IPSERV, ao reavaliar o ato de aposentadoria da embargante, tenha praticado ato ilícito que possa viabilizar o pedido de indenização. Fique certo, o acordão embargado é específico no acentuar que a ilicitude reconhecida pela administração municipal perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos (aposentadoria em novembro/2009 e cancelamento em 8/1/2019), tendo a embargante recebido os dois benefícios previdenciários nesse período, razão pela qual se acolher a alegação de que houve ato ilícito do IPSERV seria um prêmio à conduta dela que percebeu proventos inequivocamente inacumuláveis, impondo-se lembrar que a ninguém é permitido alegar, em seu benefício, a própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). “Permissa venia”, a combativa peroração da embargante, no sentido de que lícita a percepção acumulada de proventos, não se sustenta, visto ser inconstitucional o recebimento dos proventos de aposentadoria em cargos inacumuláveis, tornando-se irremediavelmente comprometida a pretensão subsidiária por ela deduzida na peça vestibular desta demanda. Incogitável o acolhimento da tese de contagem recíproca do tempo de contribuição prevista no art. 201, § 9º, da CR/88 para legitimar o pedido subsidiário de pagamento do valor equivalente ao que seria pago pelo INSS a título de aposentadoria. De igual maneira, o acórdão entendeu que o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 não viabiliza o pedido inicial, visto que pautado em recebimento de proventos cujos cargos são inacumuláveis, consoante expressa determinação do texto constitucional. Espancando os vícios apontados pela embargante, a fundamentação do decidido apregoa não prosperar o pedido de condenação do réu a indenizar a autora em valor equivalente ao que lhe seria pago pelo INSS a título de aposentadoria por idade. Justificando tal entendimento, o acórdão aponta que, não pode o Judiciário condenar a Administração Municipal a um ressarcimento que, por vias transversas, resultaria na acumulação de proventos de aposentadoria constitucionalmente vedada. Esmiuçada toda a questão fática em conformidade com a interpretação da norma constitucional, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, o decidido explicitamente conclui incabível o pedido de devolução de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria a contar da data da concessão do benefício e, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários ao INSS. Em suas razões de decidir, o acórdão nitidamente afirma que, em face da ilegalidade do percebimento da acumulação dos proventos de aposentadoria, não faz jus a parte embargante à emissão de certidão de contribuição do período laborado, com a devolução a CTC emitida pelo INSS. E, em relação ao destino das contribuições previdenciárias, válido consignar, ainda, que como afirmado anteriormente, a ilicitude reconhecida pela administração municipal perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos (aposentadoria em novembro/2009 e cancelamento em 8/1/2019), tendo a embargante recebido os dois benefícios previdenciários nesse período. Por essa razão, entendeu o acórdão que acolher a alegação de que houve ato ilícito do IPSERV seria um prêmio à conduta da embargante que percebeu proventos inequivocamente inacumuláveis, impondo-se lembrar que a ninguém é permitido alegar, em seu benefício, a própria torpeza. Além disso, como afirmado pela sentença e adotado como razões de decidir: Obtempere-se que a autora recebeu os valores atinentes à remuneração – quando cumulava o cargo municipal com os proventos estaduais – valendo-se do permissivo do artigo 11 da EC 20/98 e, após, em razão do erro do requerido, que lhe concedeu a aposentação indevida, locupletou-se por longos anos com os valores atinentes aos proventos, valores estes que, em razão do caráter alimentar, não lhe serão excutidos. Assim, não há que se falar em reparação de danos referente às contribuições previdenciárias recolhidas. No caso em análise, ademais, é de ver-se que a autora apenas contribuiu para o órgão previdenciário a partir de 01/11/2000, pois, antes disso, não havia o mencionado recolhimento no âmbito municipal (ID 91836853 – pg.22) Tampouco viável juridicamente o pedido de que o requerido seja condenado a efetuar todos os recolhimentos previdenciários devidos ao INSS em razão do vínculo previdenciário da autora com tal órgão ou que emita Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao INSS. Isso porque, em sendo inconstitucional a acumulação de proventos no regime próprio, impor ao Poder Público o dever de expedir certidão de tempo e contribuição para que a autora averbe este tempo no INSS (utilizado no regime próprio por anos) e perceba proventos pelo regime geral de previdência, implica em clara distorção da norma com o fito conceder a ela um direito que não possui, notadamente porque já percebeu proventos durante oito anos – consoante já asseverado alhures. O intento da parte autora, com tais pedidos subsidiários, é claro: perceber aposentadoria pelo regime geral, deturpando a norma a ela imposta. Nesse contexto, não há se falar em violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CR/88), tampouco em ofensa à Súmula nº 473, do STF. [...] Vale ressaltar, a Turma Julgadora expôs que, além da flagrante ofensa ao princípio da legalidade que encabresta a ação da Administração Pública (art. 37, “caput”, CF/88), o atendimento judicial do pedido poderia dar azo à ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera do Executivo, configurando patente ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CR/88). Em suas conclusões, o acórdão firmou compreensão pela imprestabilidade dos argumentos aventados pela embargante para justificar a reforma da sentença, sendo reconhecido que a Administração Pública agiu dentro do princípio da legalidade ao rever o ato de aposentadoria. Nessa ordem de ideias, infundada a alegação de que a aposentadoria ilegal teria ocorrida por culpa exclusiva do IPSERV. Nestes declaratórios, a parte embargante aduz que “a demanda não trata de discussão acerca da licitude do cancelamento da aposentadoria e sim do direito da embargante à restituição do tempo de serviço/contribuição efetivamente trabalhado”. Curioso observar que, após a improcedência do pedido reconhecida por duas instâncias, a embargante altera a sua causa de pedir, eis que na inicial ficou expressamente dito que “não há acumulação indevida de cargos públicos ou acumulação indevida de proventos, pelo que o ato administrativo que cancelou a aposentadoria da autora é ato ilegal e não poderá ser mantido”. Não é obscuro, omisso e/ou contraditório o acórdão. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Conforme o trecho do acórdão acima colacionado, a decisão recorrida possui fundamento eminentemente constitucional, não cabendo sua impugnação através do recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora. 2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o teria feito de modo expresso. 3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Também não se extrai das razões recursais impugnação ao fundamento da decisão recorrida de que a autora alterou o fundamento da ação ao longo do seu trâmite, antes inexistência de cumulação indevida e depois direito da embargante à restituição do tempo de serviço/contribuição efetivamente trabalhado, o que faz incidir a Súmula 283/STF. Nesse linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.806.931/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Por fim, com razão a recorrente quando defende o afastamento da multa por intuito protelatório, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração apenas uma vez e com finalidade prequestionatória, tendo em vista que apontou contradição acerca da possibilidade de exercício do segundo cargo municipal, obscuridade e omissão quanto à licitude da percepção acumulada de proventos e vencimentos e à contagem recíproca do tempo de contribuição, além de intentar prequestionar os dispositivos apontados como violados. Assim, ausente o caráter protelatório, a multa deve ser afastada, aplicando-se, ao caso, a previsão constante na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Ilustrativamente: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.895.516/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N. 6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 169 desta Corte. III - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um único recurso integrativo. Precedentes. IV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte. Precedentes. V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974. VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora. VII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais previstas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Portanto, a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração deve ser excluída. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE