Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA CPF: 287.746.986-72 e outros
RÉU: KOPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 03.597.191/0001-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013670-24.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10259818567) apresentada pela executada, KOPAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do cumprimento de sentença iniciado por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA e outros (ID 10236568564). A parte executada alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10224921829) reformou a decisão para condená-la ao pagamento de danos morais; e, consequentemente, alterou a base de cálculo dos honorários para 12% sobre o "valor da condenação". Argumenta, assim, que a verba honorária total (incluindo a majoração de 5% pelo STJ) deveria incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais, e não sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 10286478222), refutando a tese de excesso. Argumenta que a menção a "valor da condenação" no acórdão configurou mero erro material, pois seria ilógico e contrário à finalidade do art. 85, § 11, do CPC, que um recurso provido em seu favor resultasse na drástica redução da verba honorária. Defende que a base de cálculo correta permanece sendo o valor da causa, devidamente atualizado, sobre o qual deve incidir o percentual total de 17%. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada uma primeira planilha (ID 10511339458) que acolhia a tese da executada. Após manifestação da parte exequente (ID 10511766079), foi determinada nova remessa (ID 10529590610), tendo a Contadoria apresentado cálculo retificado em ID 10535434105, desta vez acolhendo a tese dos exequentes e apurando o débito total em R$ 69.379,06 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e seis centavos), para agosto de 2025. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de apurar a ocorrência ou não do alegado excesso de execução. A despeito desta questão se tratar de matéria que deveria ser equacionada, por via de embargos de declaração, na Instância Colegiada, da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte exequente. A sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de danos morais, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 150.000,00. Ao julgar o recurso de apelação, o TJMG reformou a sentença para acrescentar a condenação por danos morais, provendo o recurso dos autores. Em seguida, ao tratar da sucumbência, majorou os honorários para 12% sobre o "valor da condenação". A interpretação literal e isolada pretendida pela executada levaria a uma conclusão ilógica e juridicamente insustentável. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. O verbo "majorar" pressupõe um aumento, uma elevação. Acolher a tese da executada significaria reduzir drasticamente uma verba honorária que, em valores nominais, era de R$ 15.000,00 (10% de R$ 150.000,00) para um valor irrisório, calculado sobre os R$ 10.000,00 dos danos morais. Tal resultado é, diametralmente, oposto à finalidade da norma e ao próprio resultado do julgamento do recurso, que foi favorável aos exequentes. Configura-se, portanto, com a devida venia, a meu sentir, um caso de evidente erro material no dispositivo do acórdão; ao substituir a base de cálculo "valor da causa" por "valor da condenação", quando sua intenção clara era apenas aumentar o percentual em virtude do trabalho adicional em grau recursal. A correção de erro material não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para adequar o julgado à sua própria fundamentação e à lógica jurídica. Ademais, a alegação da executada de que não caberia correção monetária sobre o valor da causa é improcedente, conforme o teor da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais é, de fato, o valor da causa (R$ 150.000,00), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação (25/10/2017), sobre o qual deve incidir o percentual total de 17% (dezessete por cento), conforme fixado na sentença e majorado nas instâncias superiores. Nesse diapasão, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 10535434105 refletem a correta interpretação do título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 10259818567. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 10535434105, que apuraram o débito em R$ 69.379,06 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e seis centavos), atualizado para agosto de 2025. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, considerando o valor homologado e o valor já bloqueado nos autos (R$ 58.536,18 ), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa já bloqueada (ID 10391512115), conforme requerido pela parte exequente. P.R.Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.