Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739886/MG (2024/0337578-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSUELO PRATES SILVEIRA DIAS COELHO
ADVOGADO: CAIO CESAR FERNANDES DA CRUZ - MG154217
AGRAVANTE: SOLIMAR LUIZ ROSSI
ADVOGADOS: BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - MG109729
RENAN BARROSO REAL - MG157675
AGRAVADO: ANA PAULA MAZZINGHY DA CUNHA
ADVOGADOS: TALES LINS ETO - MG064728
POLIANA DE SOUSA ALVES - MG198588
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOLIMAR LUIZ ROSSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 872): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. DESÍDIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A responsabilidade civil do advogado por atos praticados na defesa dos interesses de seus clientes é subjetiva e depende da demonstração do dano, da culpa, e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. - Tendo em vista a desídia do profissional contratado para tutelar os direitos da autora, que deixou de juntar documentos essenciais ao correto desate da lide, bem como perdeu o prazo para interposição do recurso de apelação, deve aquele ser condenado ao pagamento do dano ocasionado à sua cliente. - Ressalta-se que a condenação pela perda de uma chance, in casu, deve corresponder aproximadamente ao que a autora receberia caso tivesse obtido êxito na ação indenizatória ajuizada em virtude do falecimento de seu companheiro, consistente na fixação de pensão mensal e danos morais. - A dependência econômica da companheira da vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, ou da remuneração do “de cujus”, conforme entendimento do STJ. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que falar em majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar suficiente para os fins a que se destina. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 932-954 - 990-1.012). No recurso especial, alega ofensa ao art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, sustentando: "a responsabilidade do profissional perante os atos praticados com dolo ou culpa, por óbvio, somente incidirão se o advogado, no exercício profissional, praticar atos com dolo ou culpa, o que no caso em tela, como perfeitamente delineado pela sentença de piso, não ocorreu com o advogado recorrente, que nunca teve consciência e vontade, muito menos negligência ou imperícia na condução do autos do processo da ação de indenização que foram patrocinados, única e exclusivamente, pela outrora segunda ré", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de qualquer indenização à autora. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 932-954 - 990-1.012). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.230-1.232), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.256-1.271). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise das questões suscitadas encontram óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Entretanto, verifica-se que a parte agravante impugnou apenas genericamente a Súmula 7/STJ aplicada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Entretanto, verifica-se, quanto à Súmula 7/STJ, que a parte agravante a impugnou de maneira genérica ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame. Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS