Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2653258/MG (2024/0187869-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BIANCA RABELO DE MIRANDA PINTO
EMBARGANTE: ITALA FERNANDA DE MIRANDA PINTO
OUTRO NOME: ITALA FERNANDA DE MIRANDA PRIBYL
ADVOGADOS: ENDERSON COUTO MIRANDA - MG050905
ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA - MG098777
FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO - RJ085984
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
GABRIELA DUARTE FLORENTINO - MG159458
EDUARDO HENRIQUE MENEZES MOREIRA - MG150121
LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA - RJ223183
NAYARA FELIX DE SOUZA - MG168717
JHENIFFER MARIANA SAUVESUK - RJ249654
NICOLE COZACHENCO DE BARROS - MG224192
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BIANCA RABELO DE MIRANDA PINTO e ITALA FERNANDA DE MIRANDA PINTO contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.038-1.039): DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA E DO § 6º, DO CPC. LEI N. 14.939/2024 ART. 1.003,INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu doagravo em recurso especial por intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem anuência de do grupo e o3/4pagamento da diferença de R$ 329.649,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou provimento àapelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foitempestivo à luz do prazo iniciado em (ii) saber se incide o prazo 1/8/2024; decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil e (iii) saber sehouve violação do art. 801, § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da é fato novo e, segundo a Questão de Lei n. 14.939/2024Ordem no impõe ao Judiciário determinar a correção do AREsp n. 2.638.376/MG,vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo se a informaçãoconstar do processo eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno. 7. Com a redação do § 6º, do CPC, comprovação posterior do feriado art. 1.003,local foi admitida, superando a intempestividade e autorizando novo exame deadmissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A alegada violação do II, do Código Civil não pode ser conhecida por art. 178,ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas de novacontratação após o término da anterior, com prévia comunicação aos segurados,sendo inaplicável o § 2º, do Código Civil e inexistente abusividade art. 801,segundo a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. Sem embargos de declaração. Alega a parte embargante que (fl. 1.815): A controvérsia submetida a esta Colenda Segunda Seção é de natureza estritamente jurídica e cinge-se à qualificação normativa de um fato incontroverso: definir se a substituição de seguradora e emissão de nova apólice de seguro de vida coletivo, operada com a manutenção compulsória de todo o grupo segurado e continuidade da relação securitária, atrai a proteção do quórum qualificado previsto no art. 801, § 2º, do Código Civil. O cerne da divergência reside em saber se a "nova apólice" emitida pela CEMIG em 2016 constitui um seguro novo e autônomo (critério formal) ou se é apenas o instrumento de renovação/sucessão da mesma relação securitária mantida há décadas (critério material). Sustenta que: Conclusão do v. acórdão Embargado: ao adotar o critério formal fundado na emissão de nova apólice, a Quarta Turma validou a redução do teto máximo da capital segurado, bem como o escalonamento decrescente de 20% do capital segurado sem valorar que o grupo segurado, por expressa regra editalícia, permaneceu exatamente o mesmo da apólice do seguro de vida coletivo vigente até 31/12/2015 e que a "comunicação prévia" mencionada consistiu, em verdade, em notificação de fato consumado realizada apenas em 16/03/2016, 75 dias após a nova apólice com a implementação das modificações onerosas aos segurados, entre elas, a redução de 20% a cada 5 anos para os segurados acima de 60 anos, desde 01/01/2016, já estarem em pleno vigor. [...] Em sentido diametralmente oposto, a Terceira Turma, ao julgar a mesma estrutura contratual da CEMIG (no caso da beneficiária Maria da Consolação), aplicou o critério material. O paradigma reconheceu que a sucessão de apólices com manutenção compulsória de um grupo de idosos constitui uma transferência protegida pela lei, sendo a tese da "nova contratação" juridicamente inviável. (fls. 1.819-1.820) Aduz, por fim, que: Pode-se então concluir que, deliberadamente, a CEMIG tenta fazer parecer que a contratação de uma nova seguradora para renovar o mesmo seguro é a contratação de um novo seguro e tudo isso com o intuito de afastar que ela não se incumbiu de obter a anuência de 3/4 do grupo segurado (art. 801, § 2º, do Código Civil) um requisito de validade inafastável, conforme reconhecido pela Terceira Turma. (fl. 1.826) Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 220, CAPUT, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. Comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário apenas quando as modificações na apólice impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 4. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.716.950/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP n° 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Na hipótese, deixou de aplicar o disposto no art. 801, § 2º, do Código Civil, por se tratar de nova contratação de apólice após o vencimento da anterior (fl. 266): Verifica-se, portanto, que não se trata de alteração de apólice em vigor, mas sim de nova contratação após o término de vigência do seguro. Assim, não incide ao caso o disposto no § 2º, do Código Civil, art. 801, que trata da necessidade de anuência expressa de do grupo segurado na3/4 hipótese de modificação de apólice em vigor. Por outro lado, assim decidiram os acórdãos paradigmas: 4. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. (AgInt no AREsp n. 2.716.950/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP n° 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-se de nova apólice após o vencimento da anterior, enquanto nos paradigmas ocorreu transferência de grupos segurados para outra apólice, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais em decorrência do provimento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS