Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL GOMES DE ANDRADE CPF: 253.382.186-15
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Após apuração do saldo devedor pelo órgão auxiliar deste juízo (ID 10349837926), intimou-se as partes para manifestação. A parte exequente concordou com os valores (ID 10373079939), ao passo que a parte executada, sem fundamentar a sua discordância, limitando-se a dizer que os seus cálculos estavam corretos, conforme petição de ID 10364411706. Analisando os cálculos promovidos pela contadoria, observa-se que não foi considerado o depósito efetuado pela parte executada indicado em ID 9870817091. Assim sendo, considerando o valor do débito principal, já com a devida compensação das TEDs, obteve-se o total de R$14.899,43 que, acrescido dos honorários de sucumbência (R$1.504,10), atingiu a cifra de R$16.403,53. Essa quantia, deduzido o depósito tempestivo realizado no valor de R$11.637,10, obtém-se o total de R$ 4.766,43. Aplicando-se as penalidades previstas pelo §1º, do art. 523, do CPC sobre o saldo devedor, tem-se a quantia de R$5.719,72 atualizada até 07/08/2023. Nesse contexto, REJEITO a impugnação de ID 9992706701 e FIXO o valor do débito exequendo remanescente em R$5.719,72 (cinco mil, setecentos e dezenove reais, setenta e dois centavos), atualizado até 07/08/2023. Por consequência, determino: 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5094213-32.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, proceda ao pagamento do débito exequendo remanescente, nos termos desta decisão, devendo promover a atualização do valor até a data do efetivo depósito, sob pena de atos de expropriação. 2) Cumprido o item 1, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. 3) Caso não seja comprovado nestes autos o depósito determinado no item 1, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, atualize o débito, nos termos desta decisão. 4) Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, mediante utilização do SISBAJUD, nos termos da Portaria Interna n. 001/2023. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças