Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ROBERTO NORONHA CPF: 060.726.746-15 e outros
RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RODRIGUES E PEREIRA - EIRELI - ME CPF: 11.178.389/0001-86 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122317-68.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RODRIGUES E PEREIRA - EIRELI - ME e MARCO WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS. Em síntese, os excipientes alegam excesso de execução, argumentando que são beneficiários da gratuidade de justiça, o que tornaria indevida a cobrança de honorários sucumbenciais. Requerem, ainda, a extensão do benefício da justiça gratuita concedido ao executado Marcos William para a empresa executada. Os exequentes se manifestaram em ID 10506933961. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da exceção. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. A sentença de ID 9710974886 foi clara ao modular os efeitos da gratuidade de justiça. O benefício foi concedido expressamente apenas aos executados Marco, Marta e Helenice, de modo que a empresa executada não foi contemplada com o benefício. Nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. A pretensão de estender o benefício concedido ao sócio Marco para a pessoa jurídica foi alcançada pela preclusão, uma vez que o título executivo judicial não estendeu a benesse à empresa, tendo a parte executada deixado de manejar remédio processual cabível. Dessa forma, como não foi deferida a gratuidade da justiça à executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RODRIGUES E PEREIRA - EIRELI - ME, não há qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais em seu desfavor. Não obstante, cumpre mencionar que a concessão do benefício neste momento processual, embora possível, não afasta a exigibilidade da obrigação de pagar honorários definida no título executivo formado, devendo o feito prosseguir, mesmo com a concessão do benefício pretendido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de "ação de busca e apreensão, concedeu a gratuidade de justiça, mas manteve a obrigação de recolhimento das custas processuais. A agravante alega hipossuficiência financeira, destacando ser catadora de recicláveis e analfabeta, além de estar endividada. Sustenta que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e que o benefício deve isentá-la das custas já fixadas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça pode retroagir para isentar a parte do pagamento de custas processuais estabelecidas antes da formulação do pedido. III.RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da justiça gratuita pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos da legislação vigente. O benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, somente produz efeitos a partir do deferimento, sem alcançar obrigações processuais anteriores, como a condenação ao pagamento de custas já definida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando condenações processuais anteriores à sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.056845-8/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 4° VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ANDREA ALMEIDA - AGRAVADO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.056845-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Grifo acrescido.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 10500628229. Deixo de fixar honorários, por ausência de previsão legal. II- Ante o disposto no item anterior, caso a empresa executada mantenha interesse na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, saliento que prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME-SE a empresa executada a comprovar sua pobreza legal, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como de documentos e declarações contábeis que demonstrem a alegada hipossuficiência legal. Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. III- Tendo em vista que devidamente intimadas em ID 10465220083, as partes executadas não realizaram o pagamento voluntário no prazo legal, cumpra-se o disposto na decisão de ID 10382276802, item 01 e seguintes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (mvvmj)