Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO MENDES ASSIS LUCENA CPF: 039.896.176-05
RÉU: MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A CPF: 25.909.094/0001-47 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047814-18.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada em ID 10249247988, por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso, bem como pela inexigibilidade da obrigação. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada em ID 10509605919, alegando que inexiste nos autos prova da entrega do imóvel e requerendo o levantamento dos valores depositados pela parte executada. Em ID 10514513124, a parte executada concordou com o levantamento dos valores depositados, requerendo que a parte exequente assine termo competente para que os próximos pagamentos sejam feitos diretamente à parte. Em ID 10520641552, a parte exequente se manifestou apresentando o termo assinado e reiterando o levantamento dos valores. É o relato do necessário. Passo a analisar a impugnação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia paira sobre o termo final da fluência da multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel à parte exequente. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. O título executivo formado, ID 4257603105, 10209067888, 10209067889, 10209067890, 10209067891, 10209067892, 10209067893, 10209067894, 10209067895 e 10209067896, condenou a parte executada ao pagamento de multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado, no percentual mensal de 0,5%, corrigida monetariamente por mês de atraso até a data da efetiva entrega e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação. A parte executada assevera que a parte exequente cobra a multa determinada em excesso, argumentando que o habite-se do imóvel foi expedido em 31 de agosto de 2020. A parte exequente alegou que a parte contrária não comprovou quando ocorreu a entrega do imóvel o que, conforme estipulado no contrato firmado, se daria por meio da escritura do imóvel outorgada pela promitente vendedora. Ressalta que inexiste nos autos prova da data em que a certidão de habite-se foi concedida. Aduz que as executadas deram causa a averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel, que impediria a posse definitiva do bem, devendo a multa permanecer até que seja possível a transferência do imóvel. A princípio cumpre pontuar que, conforme previsão do título executivo, a multa arbitrada deve ser aplicada até a efetiva entrega do imóvel à parte exequente, de modo que eventual debate acerca de constrições na matrícula registral do referido bem deve ser realizada por meio do procedimento próprio, não no bojo do presente cumprimento de sentença. Lado outro, em que pese a argumentação de ambas as partes, verifico que inexiste nos autos prova de quando efetivamente ocorreu a entrega do imóvel em comento, uma vez que o habite-se, indicado pela parte executada, não comprova a data em que houve a entrega do bem, assim como a parte exequente, apesar de já ter recebido o imóvel, se limitou a apresentar a já citada matrícula de registro do bem. Assim sendo, determino: I- Converto o julgamento da impugnação em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem documentos elucidativos comprovando quando ocorreu a entrega do imóvel à parte exequente. II- Ante a concordância expressa da parte executada em ID 10514513124, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente aos depósitos realizados nos autos, conforme saldo DEPOX em anexo a esta decisão, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj